MATÉRIAS DO Diário Nº 109

terça, 28 de fevereiro de 2023

LEI Nº. 286, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023. Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº. 287, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023. Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº. 286, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.

LEI Nº. 286, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.

Acrescenta cargo e vaga na Tabela III do art. 2º da Lei Municipal nº. 264, de 09/03/2021, e adota outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta cargo e vaga na Tabela III - Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento do Anexo I do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Confiança do art. 2º da Lei Municipal nº. 264, de 09/03/2021, da seguinte forma:

ANEXO I

(Lei nº. 264, de 09/03/2021)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA

....

TABELA III

Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento

CARGO

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES

VENC. R$

QTD

Superintendência de Ouvidoria Geral

Ensino Superior Completo

I – Receber demandas, manifestações, reclamações, sugestões, consultas ou elogios da população ou de entidades públicas e privadas; II – Analisar as informações recebidas ou solicitadas, encaminhando-as para as unidades administrativas competentes, visando a solução dos problemas ou atendimento das manifestações suscitadas; III – Recepcionar as informações das diversas unidades administrativas da Câmara Municipal e encaminhar retorno, respostas ou soluções aos munícipes e entidades requisitantes em geral, observando o prazo legal ou regimental para resolução; IV – Manter o requerente informado do andamento de sua solicitação; V – Manter controle das reclamações, sugestões, consultas ou elogios da população ou de entidades públicas e privadas; VI – Realizar o atendimento ao público e aos servidores por telefone, meio eletrônico ou pessoalmente; VII – Elaborar estatísticas de questionamentos e atendimento em geral, mantendo as informações atualizadas e disponíveis para consulta; VIII – Elaborar relatórios, registros e demais documentos que se fizerem necessários; IX– Operar sistema informatizado para auxílio ou realização de suas tarefas; X – Divulgar resultados de pesquisas e levantamentos; XI – Prezar pelo sigilo das informações que administra; XII – Observar a legislação e as normas internas em sua área de atuação; XIII – Auxiliar os serviços de disponibilização e acesso à informação da Câmara Municipal, principalmente os relacionados a transparência; XIV – Realizar outras tarefas administrativas e burocráticas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.

 

MARIA IVONEIDE MATOS BARRETO

Prefeita Municipal

LEI Nº. 287, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.

LEI Nº. 287, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Itaguatins - TO poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para os cargos e quantitativos indicados no Anexo Único e nas condições e prazos previstos nesta lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

CARGO/FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA

 

VAGAS

VENCIMENTOS R$

Agente Comunitário de Saúde (ACS)

40 hrs

02

2.424,00

Assistente Social (Educação)

30 hrs

01

2.000,00

Assistente Social (CRAS)

30 hrs

01

2.000,00

Auxiliar Odontológico (saúde Bucal)

40 hrs

03

1.302,00

Brigadista

40 hrs

07

1.302,00

Cuidador (Educação)

40 hrs

09

1.302,00

Engenheiro (Fiscal de Obras)

20 hrs

01

3.500,00

Farmacêutico (a) Bioquímico (a)

40 hrs

01

2.500,00

Fisioterapeuta 20 horas (NASF-AB)

20 hrs

01

2.000,00

Médico (PSF)

40 hrs

01

13.000,00

Nutricionista 20 horas (NASF-AB)

40 hrs

01

2.000,00

Educador Físico 20 horas (NASF-AB)

20 hrs

01

2.000,00

Psicólogo 20 horas (NASF-AB)

20 hrs

01

2.000,00

Psicólogo 30 horas (SUAS)

30 hrs

01

2.000,00

Psicólogo 30 horas (EDUCAÇÃO)

30 hrs

01

2.000,00

Visitador do Programa Criança Feliz (PCF)

40 hrs

08

1.302,00

Parágrafo único.  Os contratos a serem realizados na forma desta lei serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social e serão distribuídos de acordo com a necessidade de cada secretaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade temporária quando:

I – os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõem a Administração Pública, ou;

II – Os serviços forem de natureza transitória.

Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis:

I – à assistência de situação declarada de calamidade pública;

II – ao combate de surtos epidêmicos;

III – à admissão de professor substituto;

IV – à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:

a) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de concurso público;

b) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência, através de remanejamento de pessoal dentro da própria Administração.

V – ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso;

VI – à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município;

VII – à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde;

VIII – à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público;

IX – à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;

X – ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou regulamento.

Art. 4º As contratações deverão observar as seguintes condições:

I - Os vencimentos e/ou remuneração dos servidores a serem contratados deverão ser os mesmos previstos no plano de cargos e salários do Município;

II – Os servidores a serem contratados deverão atender à exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos para o provimento do cargo;

II – a carga horária semanal do servidor contratado deverá corresponder à prevista para as funções a serem desempenhadas.

Art. 5º Os contratos que serão realizados através da autorização desta Lei terão vigência até 31 de dezembro de 2023.

Art. 6º Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos municipais efetivos, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas.

Art. 7º O pessoal de que trata esta lei, somente poderá ser contratado àqueles que comprovarem os seguintes requisitos:

  1. Ser brasileiro, maior e capaz;
  2. Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
  3. Estar em dia com suas obrigações militares;
  4. Portar a devida habilitação profissional para o exercício do cargo/função, quando for o caso.

Art. 8º Os contratados nos termos desta lei, serão regidos pelo regime estatutário, bem como obedecerão ao Regime Jurídico Único vigente dos Servidores Públicos Municipais de Itaguatins – TO.

Parágrafo único.  Os servidores contratados sob o regime desta lei farão jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.

Art. 9º  Ocorrerá à rescisão contratual:

I – a pedido do contratado;

II – pela conveniência da Administração Pública;

III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

IV – pela expiração do contrato.

Parágrafo único.  Ocorrerá a rescisão automática de todos os contratos no momento do preenchimento das vagas, através de concurso público, ou até o final do exercício de 2023, ou seja, àquele que acontecer primeiro.

Art. 10.  O servidor contratado por esta lei fará jus à gratificação a critério do Poder Executivo, de até 50% (cinqüenta por cento), do valor fixado ao respectivo cargo.

Parágrafo único.  A gratificação de que trata este artigo será estabelecida mediante Decreto.

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de março de 2023.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.

 

MARIA IVONEIDE MATOS BARRETO

Prefeita Municipal

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