LEI Nº 331/2025 DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Itaguatins/TO, para o exercício financeiro de 2026.
O Prefeito Municipal de Itaguatins, Estado do Tocantins, senhor JOSEMBERG VITOR BARROS no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Art. 61, da lei orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2o. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 39.961.162,50 (trinta e nove milhões, novecentos e sessenta e um mil, cento e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos).
Art. 3o. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:
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TÍTULOS |
TOTAL (R$) |
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RECEITA TRIBUTÁRIA |
1.550.325,00 |
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RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
525,00 |
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RECEITA PATRIMONIAL |
20.212,50 |
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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
35.208.600,00 |
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SUB-TOTAL |
36.779.662,50 |
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
3.181.500,00 |
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SUB-TOTAL |
3.181.500,00 |
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TOTAL GERAL |
39.961.162,50 |
Art. 4o. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5o. A Despesa total fixada é no valor de R$ 39.961.162,50 (trinta e nove milhões, novecentos e sessenta e um mil, cento e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos).
Art. 6o. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
I – Por órgão:
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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CÂMARA MUNICIPAL |
1.577.500,00 |
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FUNDO MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAGUATINS |
16.016.335,16 |
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FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAGUATINS |
2.014.276,15 |
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FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE DE ITAGUATINS |
1.267.600,00 |
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FUNDO MUN. DE SAÚDE DE ITAGUATINS |
8.998.026,93 |
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GABINETE DO PREFEITO |
1.038.450,00 |
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SEC. MUN DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANEJAMENTO |
1.188.495,00 |
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SEC. MUN DE AGRICULTURA, PESCA E PECUÁRIA |
546.781,54 |
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SEC. MUN DE CULTURA E TURISMO |
1.606.231,54 |
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SEC. MUN DE ESPORTE E JUVENTUDE |
740.250,00 |
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SEC. MUN DE FINANÇAS |
1.864.065,00 |
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SEC. MUN DE GOVERNO |
168.000,00 |
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SEC. MUN DE INFRAESTRUTURA |
2.583.401,18 |
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SEC. MUN DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO |
299.250,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
52.500,00 |
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TOTAL GERAL |
39.961.162,50 |
II – Por Funções:
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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Administração |
3.733.695,00 |
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Agricultura |
546.781,54 |
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Assistência Social |
2.014.276,15 |
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Comércio e Serviços |
1.066.531,54 |
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Cultura |
539.700,00 |
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Desporto e Lazer |
740.250,00 |
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Educação |
16.016.335,16 |
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Encargos Especiais |
210.000,00 |
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Essencial a Justiça |
215.250,00 |
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Gestão Ambiental |
2.695.285,00 |
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Legislativa |
1.577.500,00 |
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Previdência Social |
262.815,00 |
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Saneamento |
136.500,00 |
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Saúde |
8.998.026,93 |
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Urbanismo |
1.155.716,18 |
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Reserva de Contingência |
52.500,00 |
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TOTAL GERAL |
39.961.162,50 |
III – Por órgãos e fontes:
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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CÂMARA MUNICIPAL |
1.577.500,00 |
|
FUNDO MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAGUATINS |
16.016.335,16 |
|
FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAGUATINS |
2.014.276,15 |
|
FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE DE ITAGUATINS |
1.267.600,00 |
|
FUNDO MUN. DE SAÚDE DE ITAGUATINS |
8.998.026,93 |
|
GABINETE DO PREFEITO |
1.038.450,00 |
|
SEC. MUN DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANEJAMENTO |
1.188.495,00 |
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SEC. MUN DE AGRICULTURA, PESCA E PECUÁRIA |
546.781,54 |
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SEC. MUN DE CULTURA E TURISMO |
1.606.231,54 |
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SEC. MUN DE ESPORTE E JUVENTUDE |
740.250,00 |
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SEC. MUN DE FINANÇAS |
1.864.065,00 |
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SEC. MUN DE GOVERNO |
168.000,00 |
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SEC. MUN DE INFRAESTRUTURA |
2.583.401,18 |
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SEC. MUN DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO |
299.250,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
52.500,00 |
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TOTAL GERAL |
39.961.162,50 |
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7o. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
a) Decorrentes de superávit financeiro conforme valores apurados no balanço patrimonial do exercício anterior por fonte de recursos, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;
b) Decorrentes do excesso de arrecadação apurado no exercício corrente, conforme fonte de recursos, mediante o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias2025, até os limites previstos na LDO, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64 e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal
d) decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e subelementos de despesa necessários à execução da despesa deste que atenda a categoria econômica a ser reduzida e a ação já existente no orçamento vigente.
e) Reserva de contingência;
f) Fica autorizada a utilização de saldos orçamentários existente em dotações orçamentárias vinculadas a créditos especiais abertos durante o exercício de 2026.
g) A abrir crédito especial através de decreto executivo, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação, ou arrecadação por meio de convênios, contratos de repasse entre outros não previstos nesta Lei, tendo como limite o mesmo percentual na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Excluem-se dos limites previstos no caput deste artigo, os créditos adicionais, especiais e/ou extraordinários de natureza suplementar, necessários a criação de novos programas e/ou ações não contempladas no orçamento de 2025, que por ventura forem autorizados por lei própria e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 8o. Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
Itaguatins/TO, 19 de janeiro de 2026.
JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal
LEI Nº 332/2025 DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
"Institui o Plano Plurianual para o município de Itaguatins, Estado do Tocantins no quadriênio 2026 a 2029 e determina outras providências."
O Prefeito Municipal de Itaguatins, Estado do Tocantins, senhor JOSEMBERG VITOR BARROS no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Art. 61, da lei orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA no âmbito do município de Itaguatins, Estado do Tocantins para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento irrestrito ao disposto no art. 165, inciso I e § 1o, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1o da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e corrente, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2o - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3o - O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientarem a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda social. São tipos de programas:
a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação, no momento, àqueles programas;
II - Objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a implementação dos Programas;
III - Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a) Projeto: conjunto articulado de ações e recursos que visa alcançar objetivos específicos dentro de um programa governamental maior. É a forma como o governo planeja e executa investimentos de médio prazo, detalhando os meios, recursos e cronogramas necessários para entregar bens e serviços à população
b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental e das quais resulta um produto.
Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 7o - Fica instituída a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual 2026/2029 no âmbito do município de Itaguatins, Estado do Tocantins, a fim de dar transparência aos compromissos assumidos pelo Governo Municipal com as crianças e adolescentes, inclusive primeira infância, e possibilitar o acompanhamento da sua implementação pela sociedade.
Art. 8o - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 9o - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 10o - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 11o - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3 o e 4 o deste artigo.
§ 1o Considera-se alteração de programa:
I - Adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II - Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
§ 2o As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 3o. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.
§ 4 o. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste.
Art. 12o - A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; e
II - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.
Art. 13º - A gestão do PPA 2026/2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e objetivos.
Art. 14º - O monitoramento do PPA 2026/2029 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração pública municipal.
Art. 15º - A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Itaguatins/TO, 19 de janeiro de 2026.
JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal
LEI Nº 330/2025 DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e determina outras providências."
O Prefeito Municipal de ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, senhor JOSEMBERG VITOR BARROS no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Art. 61, da lei orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as diretrizes orçamentárias instruídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar Nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
- - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária/2026;
- - Diretrizes das Receitas; e
- - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar Nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal Nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá o Poder Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na elaboração da Lei Orçamentária 2026, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal obedecendo aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela administração pública municipal.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto/atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
- - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei;
- - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico/financeira do Município.
Art. 6º - O Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a poderá abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de oitenta por cento do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício, como também, em havendo, o superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária autorizará o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial, utilizando, como recursos, a anulação total ou parcial de dotações do próprio orçamento tendo como limite o mesmo percentual autorizado neste artigo, e de 100% (cem por cento) em virtude de superávit financeiro de exercícios anteriores e/ou excesso de arrecadação, celebração de convênios, emendas parlamentares, transferências especiais e afins destinadas ao município não previstas no orçamento.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, ITR, IPI e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, profissionais estes definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica, e no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10º - O Município repassará o mínimo de 2,5% (dois e meio por cento) do total do FPM para custeio das despesas administrativas do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 11º - É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para custear despesas correntes, excetuando as previstas em lei destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprios dos servidores públicos, para realização de investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida pública.
Art. 12º - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal, e demais ordenadores de despesa do município, deverão solicitar autorização ao Chefe do Poder Executivo, que autorize por meio de decreto do executivo as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda os ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 13º - São receitas do Município:
- - Os Tributos, taxas e contribuições de sua competência;
- - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins;
- - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias, fundos e fundações;
- - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
- - As rendas de seus próprios serviços;
- - A resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
- - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
- - A contribuição previdenciária de seus servidores; e
- - outras.
Art. 14º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
- - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
- - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados em exercícios anteriores;
- - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
- - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão de obra e geração de renda;
- - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
- – A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
- - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026,
- - outras.
Art. 15º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência de no máximo 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, destinada ao:
- Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
- Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive casos de calamidade pública, pandemias, epidemias, possíveis incertezas econômicas e frustração de receitas.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 16º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos, taxas e contribuições de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 17º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida no MCASP e demais instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18º - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 19º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
- - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
- - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
- - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
- - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 20º - Constituem despesas obrigatórias do Município:
- - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
- - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
- - As decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa;
- - Os compromissos de natureza social;
- - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
- - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumentos de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
- - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
- - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
- - A contrapartida previdenciária do Município;
- - As relativas ao cumprimento de convênios;
- - Os investimentos e inversões financeiras;
- - Outras.
Art. 21º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
- - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
- - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
- - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive da Máquina Administrativa;
- - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
- - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
- - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei;
- - Outros.
Art. 22º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único: Com base no Art. 37, X, CF/88, os vereadores possuem direito à revisão geral anual em seus subsídios, em virtude da perda do valor aquisitivo da moeda, desde que, obedeça ao critério da generalidade, ou seja, deverá ser concedida tanto para os vereadores, quanto para os demais servidores da casa de leis, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 23º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7 % (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme disposto na Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009 Inciso I:
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes; [grifo nosso]
Art. 24º - Os gastos com pessoal do Poder Legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar Nº 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
- - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
- - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores e obrigações trabalhistas;
- - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
- - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração.
Art. 25º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo obedecendo ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 26º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 27º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 28º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante consórcios, convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do Governo Municipal, tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e obedeçam aos princípios da administração pública.
Art. 29º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à primeira infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados a esta comunidade.
- – É prioridade do município a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes a fim de dar transparência aos compromissos assumidos pelo Governo Municipal com as crianças e adolescentes, inclusive primeira infância, e possibilitar o acompanhamento da sua implementação pela sociedade.
- – A Agenda Transversal conterá conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município e terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 30º - Os Ordenadores de Despesas poderão firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, esportes, habitação, abastecimento, lazer, turismo, infraestrutura, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico entre outros.
Art. 31º - A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por meio de lei específica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º - A Secretaria Municipal de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento de Despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores bem como a Previsão Mensal de Arrecadação e o Cronograma Mensal de Desembolso em até 60 (sessenta) dias após a sua aprovação.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA não seja votado até 31 de dezembro de 2025, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sancioná-los com fundamento no presente artigo.
Art. 34º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2025, será encaminhado a Câmara Municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 35º - Fica autorizado aos ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar não processados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
- - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
- - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
- - Pagamento do serviço da dívida;
- - Transferências diversas.
Art. 37º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38º - Com vistas atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, se por ventura se fizer necessários, observados os princípios constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 39º - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus efeitos jurídicos e legais.
Itaguatins/TO, 19 de janeiro de 2026.
JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal