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Diário Oficial
Edição Nº
076

segunda, 25 de abril de 2022

LEI Nº. 281, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

LEI Nº. 281, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

Altera o texto do art. 52 da Lei Municipal nº. 105, de 11/05/2004, e adota outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O texto do art. 52 da Lei Municipal nº. 105, de 11/05/2004, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 52.  ............................................................

“§1º A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será no valor de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) podendo receber sobre esse valor mais uma gratificação de 40% (quarenta por cento), mediante ato do Chefe do Poder Executivo. ” (NR)

“§2º A remuneração do Conselheiro Tutelar será revisada anualmente na mesma data-base e no mesmo índice dos servidores municipais do Quadro Geral. ” (NR)

“§3º Na data que o Governo Federal publicar novo salário mínimo, fica automaticamente reajustados os vencimentos do Conselheiro Tutelar que perceber somente o salário mínimo nacional vigente. ” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades administrativas desta Administração.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGUATINS, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de abril do ano de 2022.

 

MARIA IVONEIDE MATOS BARRETO

Prefeita Municipal

LEI Nº. 280, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

LEI Nº. 280, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

Acrescenta cargo no Anexo Único do art. 1º da Lei Municipal nº. 278, de 15/02/2022, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei, com fulcro:

- no o Acordo de Cooperação nº. 02/2021 (Processo nº. 71280014) – IDECACE celebrado entre o Instituto de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente pela Cultura e Esporte (IDECACE) e o Município de Itaguatins – TO, para integração de esforços e cooperação mútua para implantação e operacionalização da metodologia DNA DO BRASIL TALENTOS no Município de ITAGUATINS_TOCANTINS desenvolvida com o pressuposto da inclusão da criança e do adolescente pela cultura, educação e esporte, destinada à concretização de métricas nas áreas de saúde, esporte, psicossocial e vocacional de crianças (cópia anexa).

Art. 1º Acrescenta cargo e vaga nos cargos do Anexo Único do art. 1º da Lei Municipal nº. 278, de 15/02/2022. 

“ANEXO ÚNICO 

(Lei nº. 278, de 15/02/2022) 

[...]

 

CARGO/FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA

 

VAGAS

 

LOTAÇÃO

VENCIMENTO R$

Preparador Físico

20 hrs

01

IMEDIATA

2.000,00

Parágrafo único.  A contratação excepcional e temporária de 01 Preparador Físico se dá em razão da necessidade imediata para atuar na inclusão da criança e do adolescente pela cultura, educação e esporte, destinada à concretização de métricas nas áreas de saúde, esporte, psicossocial e vocacional de crianças, conforme Acordo de Cooperação nº. 02/2021 (Processo nº. 71280014) – IDECACE, que faz parte desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de abril do ano de 2022.

 

MARIA IVONEIDE MATOS BARRETO

Prefeita Municipal

LEI Nº. 282, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

LEI Nº. 282, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

Regulamenta o Parágrafo único do art. 5º da Lei nº. 12.816 de 05 de junho de 2013, que autoriza a utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola a efetuarem o transporte de estudantes do Ensino Superior, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo, autorizado a disponibilizar os veículos do Programa Caminhos da Escola para o transporte de estudantes do ensino superior obedecidas as exigências constantes na presente Lei.

§1º Os veículos somente poderão ser destinados aos Estudantes de Ensino Superior após atendida a demanda dos Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

§2º Deverá ser procedida a avaliação técnica a respeito da condição e capacidade de cada veiculo antes de ser procedida a liberação do mesmo para o transporte dos estudantes a que se refere o presente artigo.

§3º Para viabilização da presente lei, o Poder Executivo fica autorizado, se necessário, a contratar profissionais para proceder com a inspeção dos veículos, bem como, para condução dos mesmos.

Art. 2º O transporte será disponibilizado de acordo com a possibilidade do Município em atender as necessidades dos alunos do Ensino Superior.

§1º O transporte será disponibilizado aos estudantes cuja distancia da Instituição de Ensino Superior não exceda 100km da sede do Município.

§2º Se a disponibilidade do Município for inferior a necessidade da comunidade acadêmica o transporte será fornecido aqueles estudantes considerados mais carentes, sendo para tanto solicitado comprovante de renda família.

§3º Não será permitido o transporte de particulares ou de estudantes não cadastrados.

Art. 3º A gestão da presente lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação em especial para:

I – Selecionar os beneficiários;

II - Fiscalizar a utilização do transporte;

III – Definir rotas;

IV – Solicitar e analisar a documentação semestralmente.

Art. 4º Os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Estar matriculado regularmente junto a Instituição de Ensino Superior;

II – Não haver trancado o curso sem motivo justo;

III – Encontrar-se dentro do prazo previsto para conclusão do curso, exceto, havendo justificado motivo para prorrogação;

IV- Encontrar-se, caso necessário, na condição de pessoa carente;

Parágrafo único.  Para ter direito ao transporte de que trata a presente lei o estudante deverá proceder da seguinte forma:

I – requer o benefício mediante assinatura de ficha de inscrição elaborada pela Secretaria Municipal de Educação;

II – Encaminhar quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação comprovante de renda;

Art. 5º Perderá o direito constante na presente lei:

I – O estudante que se envolver em desordem durante o transporte;

II – O aluno que trancar a matricula de forma injustificada;

III – Deixar de respeitar as regras e determinações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Municipal de Educação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGUATINS, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de abril do ano de 2022.

 

MARIA IVONEIDE MATOS BARRETO

Prefeita Municipal