LEI Nº 325 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaguatins-TO – SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei.
Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população tocantinense.
§ 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais.
§ 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
I - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente;
II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O SISAN se regerá pelos seguintes princípios:
I - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
I - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI - O apoio à geração de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - A municipalização das ações;
XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social;
XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;
XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar.
Art. 9º O SISAN tem por objetivos:
I - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
II - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção I
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo.
§ 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaguatins-TO – COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaguatins-TO – CAISAN.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Seção II
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11. São integrantes do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaguatins-TO é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ITAGUATINS-TO- COMSEA
Seção I
Das atribuições e Competências
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins – COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria Municipal de Administração de Itaguatins-TO).
Art. 13. Compete ao COMSEA:
I - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
II - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Itaguatins-To;
III - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaguatins-TO;
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Itaguatins-To - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento;
VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaguatins-TO;
VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Itaguatins-To com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN;
VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaguatins-TO;
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
§ 2º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo se dará por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais.
Seção II
Da composição e Organização
Art. 14. O COMSEA compõe-se de 06 (seis) membros, sendo:
I – No mínimo de 1/3 de representantes governamentais, titular e suplente de Secretarias afins da política de segurança alimentar nutricional.
II – No minimo 2/3 por integrantes da sociedade civil organizada afins da política de segurança alimentar nutricional.
§ 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes.
§ 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os representantes de conselhos Municipais afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil, o COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, realizar o processo eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades.
§ 4º A comissão instituída nos termos do § 3o é composta de seis membros, sendo quatro representantes da sociedade civil e dois do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Comissões Temáticas.
§ 1º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Compete ao Plenário do COMSEA:
I - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
II - Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
V - indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho;
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos dentre os membros da sociedade civil, na primeira reunião de posse do novo colegiado, e nomeados pelo Prefeito.
Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - manter interlocução permanente com a CAISAN;
V - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I - submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins;
II - manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas encaminhadas pelo Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - instituir grupos de trabalho da CAISAN para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins;
V - substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos;
Art. 18. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor escolhido pelos seus membros e designado pela Secretaria de Assistência Social, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Assistência Social
Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva:
I - Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica.
Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Tocantins - CAISAN
Art. 22. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaguatins-TO - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano;
III - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaguatins-TO - CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos:
I - Secretaria Municipal Desenvolvimento Social;
II - Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Pecuária;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria de Finanças;
V - Secretaria de Governo;
VI - Secretaria da Saúde; e
VII - Secretaria de administração e Planejamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. Cabe à Secretaria de Assistência Social dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas aos secretários municipais.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. São revogadas as disposições em contrário.
Itaguatins-TO, aos 14 dias do mês de novembro de 2025.
JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal
LEI Nº 326/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante concorrência pública, o uso de imóvel público em desuso a empresa privada, para instalação de fábrica de bloquetes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS – TO, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante Concessão Administrativa de Uso, o imóvel público municipal localizado à Rua Deocleciano Amorim, s/nº, centro, Itaguatins/TO, Antigo Prédio dos Pioneiros Mirins, atualmente em desuso, para fins de instalação e funcionamento de uma fábrica de bloquetes, de propriedade e responsabilidade da empresa privada vencedora do respectivo procedimento licitatório.
Art. 2º A concessão de uso de que trata o artigo anterior será precedida de procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º A concessão terá prazo de até 04 (quatro) anos, podendo ser renovada, a critério do Município, mediante comprovação de cumprimento das obrigações e interesse público devidamente justificado.
Art. 4º Constituem obrigações da empresa concessionária:
I – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no art. 1º desta Lei;
II – Zelar pela conservação, limpeza e manutenção do imóvel;
III – não transferir, ceder ou sublocar, total ou parcialmente, o uso do imóvel sem autorização expressa do Município;
IV – Manter as condições de segurança e salubridade exigidas pela legislação aplicável;
V – Cumprir as normas ambientais, trabalhistas e fiscais pertinentes;
VI – Permitir a fiscalização do Município a qualquer tempo.
Art. 5º A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público, mediante notificação prévia, ou rescindida em caso de descumprimento das obrigações pela concessionária, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Findo o prazo da concessão ou em caso de sua extinção, o imóvel retornará automaticamente ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias incorporadas, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 7º O contrato de concessão será formalizado por meio de Termo de Concessão de Uso, firmado entre o Município e a empresa concessionária, devendo ser registrado em cartório de registro de imóveis, quando cabível.
Art. 8º A execução desta Lei correrá sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que poderá expedir normas complementares necessárias à sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins/TO, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2025.
JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal
LEI Nº 327/2025
“PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME) APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 189 DE 15 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Itaguatins, Estado do Tocantins, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial pelo Art. 61, da Lei Orgânica do Município; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Itaguatins - TO, instituído pela Lei Municipal nº 189 de 15 de junho de 2015.
Art. 2º - Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaguatins - TO, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2025.
JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal