Decreto nº 046/2025 de 27 de Outubro de 2025.
´´DISPÕE SOBRE DESTINAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) E BRIGADA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUATINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.``
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, e
CONSIDERANDO, a Lei nº 249/2020 de 13 de Abril de 2020, que Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- (COMPDEC);
DECRETA:
Art. 1º - Fica destinado sala do Imóvel do CAT- Centro de Atendimento ao Turista localizado na Avenida Beira Rio, 101,centro, para o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Itaguatins-TO.
Art. 2º - O espaço será utilizado como ponto de apoio para que sejam realizadas reuniões e programações de ações pertinentes aos trabalhos desenvolvidos pela Defesa Civil e Brigada Civil Municipal.
Art. 3º- Revogadas disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS – TO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro de 2025.
JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal
Decreto nº 047/2025 de 27 de Outubro de 2025.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, e
CONSIDERANDO, a Lei nº 169/2013 de 26 de Novembro de 2013, que Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;
R E S O L V E:
Art.1º - Nomear a Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguatins (CMMA) para o biênio de 2025/2026, será composta da seguinte forma:
I – Presidente: Paulo César Müller
II – Vice- Presidente: Maria Vitória Dourado de Souza
III – Secretária- Executiva: Maria de Jesus Silva de Sousa
Art. 2º - Ficam nomeados como membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Meio Ambiente, os representantes:
I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
- Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
Titular: Paulo Cesar Müller
Suplente: Athyrson Carneiro da Silva
- Representante da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Alba Lúcia Oliveira Silva Macêdo
Suplente: Márcia Ney Rodrigues dos Santos Matos
- Representante da Secretaria Municipal de Saúde:
Titular: Domingos Carlos Moraes de Souza
Suplente: Raiany do Nascimento da Silva
- Representante da Secretaria Municipal de Obras
Titular: Reinaldo da Silva Mello
Suplente: Cleurimar Pereira Lima
- Representante da Câmara de Vereadores de Itaguatins
Titular: Francisco Granjeiro de Almeida
Suplente: Jardel Noleto
- Representante da Ruraltins
Titular: Conceiçao dos Santos Nascimento
Suplente: Ariadne Cleuman Ribeiro Furtado Vilanova
- Representante da Escola Estadual Olavo Bilac
Titular: Josenilda Farias Araujo de Oliveira
Suplente: Jaqueline Aparecida Rodrigues Feitosa
II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
- Representante da Associação dos Barqueiros
Titular: Jose Alves de Souza
Suplente: Antônio Pedro Dias Figueredo
- Representante da Colônia de Pescadores
Titular: Claudenor dos Santos Nascimento
Suplente: Claiane Oliveira Nascimento
- Representante dos Barraqueiros da Praia Tio Claro
Titular: Ana Lucia P. de Sousa Alcântara
Suplente: Selma de Souza Viana
- Representante dos Barraqueiros da Praia Remanso dos Botos
Titular: Felipe Almeida de Sousa
Suplente: José Arnaldo
- Representante da Ass. Dos Agricultores Familiares da Ilha de São Domingos
Titular: Francisca de Sousa Dourado
Suplente: Maria Vitória Dourado de Souza
- Representante da Pousada Cabana da Lú
Titular: Lucimar Soares da Silva
Suplente: José Carlos
- Representante da Associação das Divas
Titular: Luziane Lucena Souza Oliveira
Suplente: Jusilmar Nunes Araújo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITOMUNICIPAL DE ITAGUATINS – TO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro de 2025.
JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal
Decreto nº 048/2025 de 27 de Outubro de 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, e
CONSIDERANDO, a Lei nº 169/2013 de 26 de Novembro de 2013, que Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguatins que acompanha este decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS – TO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro de 2025.
JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAGUATINS-TO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Este regimento interno tem por finalidade estabelecer as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguatins, nos termos da Lei Municipal 169/2013 de 26/11/2013.
Parágrafo Único - A expressão Conselho Municipal de Meio Ambiente e a sigla CMMA se equivalem para efeito de referência e comunicação no texto deste Regimento.
Art 2º - O CMMA, cuja competência é regida pela Lei Municipal nº 169/2013, em sua atuação deverá observar as seguintes diretrizes básicas:
I – Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II – Integração da política municipal de meio ambiente com as políticas de meio ambiente em nível estadual e nacional;
III- Introdução do componente ambiental nas políticas setoriais do município;
IV- Participação da comunidade;
V – Promoção do Desenvolvimento Sustentável, que de acordo com a definição da Organização das Nações Unidas – ONU é o “Desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - Nos termos da Lei 169/2013, o CMMA constitui-se dos seguintes órgãos:
- Secretaria Executiva;
- Câmara Tecnica;
- Câmara Social.
Art. 4º - A Secretaria Executiva é o órgão auxiliar da Presidência e da Câmara Social, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes á proteção do meio ambiente.
§1º - A secretaria executiva do CMMA será exercida pela secretaria municipal de Meio Ambiente do Município.
§2º - O secretário executivo e seu suplente são servidores públicos indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e podem ser escolhidos dentre os representantes do poder publico na Câmara Social, tendo nestes casos, direito a voto.
Art. 5º - A Câmara Tecnica tem função de apoio técnico e reunir-se-á, por deliberação da Câmara Social, em comissões técnicas para assuntos específicos, com mandato por tempo determinado, sendo os resultados dos seu trabalho objeto da análise e decisão pela Câmara Social do Conselho.
§1º - A Composição das comissões da câmara técnica será objeto de deliberações da Câmara Social, podendo delas participar membros da Câmara social e ou técnicos externos ao CMMA;
§2º - O encaminhamento dos assuntos as Comissões deverá ser realizado através do Presidente do CMMA;
§3º- As Comissões serão constituídas e aprovadas pelo conselho e contarão cada uma pelo menos com 3 (três) membros, sendo um deles definido pelo coordenador;
§4º- os membros da câmara social poderão sugerir ao Presidente do Conselho o encaminhamento de temas para analise por Comissões Técnicas;
§5º- As reuniões das Comissões serão convocadas pelos seus respectivos coordenadores ou pelo Presidente do Conselho;
Art.6º- A Câmara Social consiste no Plenário do CMMA, formada conforme o Art.6º da Lei 169/2013, e a ela cabe a discussão e deliberações de matérias submetidas ao Conselho e ou demandadas por este.
Art.7º- As funções de membro do Conselho são exercidas pelo prazo de dois (2) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único. As funções de membro do Conselho não são remuneradas, sendo consideradas como de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 8º- O CMMA será presidido por um presidente e um ice- presidente, eleitos pelos membros de sua Câmara Social ( plenária);
§1º- O mandato de presidente e ice- presidente será de 2 (dois) anos e deverá ser renovado a cada renovação geral do Conselho;
Art.9º- O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente possui as seguintes atribuições:
I – Representar o Conselho em todos os atos necessários;
II- Convocar e Presidir as reuniões da Câmara Social;
III – Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
IV – Resolver questões de ordem nas reuniões da Câmara Social;
V – Determinar a execução das deliberações da Câmara Social através da Secretaria Executiva;
VI – Adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as a homologação da Câmara Social;
VII – Submeter a apreciação da Câmara Social o relatório anual de atividades do Conselho;
VIII – Encaminhar a votação de matéria submetida a decisão da Câmara Social;
IX- Encaminhar ao Prefeito Municipal as informações sobre as matérias em tramitação no Conselho, bem como suas deliberações, sugerindo os atos administrativos necessários;
X – Submeter a apreciação da Câmara Social propostas de matérias de competência do conselho que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;
XI – Propor a criação de comissões da Câmara Tecnica e designar seus membros, após indicação da Câmara Social;
XII – Solicitar informações de interesse da Câmara Social aos órgãos públicos municipais, estadual e federal, e outras instituições e entidades não governamental ou de pesquisa;
Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do exercício de suas funções, o Presidente do Conselho é substituído pelo vice- presidente.
Art.10º- A secretaria Executiva do Conselho compete:
I – Organizar, planejar, e coordenar as atividades técnicas e administrativas de atribuições do Conselho;
II – Fazer publicar as deliberações do Conselho através dos meios de divulgação oficialmente utilizados pela administração pública;
III – Convocar as reuniões do Conselho; por determinação do Presidente;
IV – Assessorar as reuniões da Câmara Social e câmara Técnicas quando instaladas;
V – Assessorar o Presidente em suas atribuições;
VI – Organizar os serviços de protocolo e manter o arquivo de documentação relatório as atividades do CMMA;
VII – Elaborar o relatório anual das atividades do CMMA, submetendo -o a câmara Social, ate o 15º (decimo quinto) dia útil do mês de fevereiro do ano posterior ao exercício;
VIII – Elaborar as atas do CMMA, encaminhar -as previamente com no mínimo 05 ( cinco) dias uteis de antecedência no canal oficial do conselho, toda a documentação e pauta pertinente a reunião do CMMA a ser realizada.
Art. 11- As representações constituintes da câmara social cabem as seguintes atribuições:
I – Aprovar o calendário de reuniões para o período do mandato dos conselheiros;
II – Discutir e deliberar sobre as matérias de sua competência, conforme estabelece o Art. 2º da Lei Municipal 169/2013, submetidas ao conselho por qualquer de seus membros.
III - Apresentar questões ambientais para posicionamento e deliberações do conselho;
IV – Sugerir o convite de profissionais com conhecimento e ou com formação técnico cientifica para subsidiar as deliberações do Conselho e ou compor comissões técnicas;
V – Propor a criação e compor as comissões técnicas
VI – Encaminhar matéria a Secretaria Executiva para pós analise, ser incluída na ordem do dia para a discussão e votação na câmara social;
VII – Dar apoio ao presidente e ao secretário executivo no cumprimento de suas atribuições;
VIII – Solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinário para apreciação de assunto relevante;
IX – Propor e aprovar calendário eleitoral para o processo de renovação das apresentações da câmara social do CMMAS, bem como o regulamento eleitoral.
CAPITULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 12 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo 6 seis vezes ao ano, e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento formal de pelo menos 1/5 de seus membros titulares,
§1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias, de em ser convocadas com antecedência mínima de 10 dias.
§2º - As datas das reuniões de cada ano serão definidas em comum acordo com as representações constituídas da câmara social e anunciadas na última reunião do CMMA no ano anterior.
Art.13º - O quórum mínimo para a realização de reuniões do CMMA e de 50% mais um dos membros com direito a voto, devendo este quórum ser mantido para quaisquer deliberações do conselho;
Parágrafo Único. As decisões do Conselho nas reuniões ordinárias e ou extraordinárias serão tomadas em votação abertas, por maioria simples dos membros votantes, observado o quórum mínimo estabelecido no caput deste artigo, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 14º - As reuniões do CMMA são públicas, nelas podendo se manifestar qualquer cidadão residente no município, conforme estabelecido na Lei 169/2013, devendo ocorrer em local apropriado que proporcione a participação dos mesmos, sendo divulgadas publicamente com antecedência conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 12.
§1- Os cidadãos que desejam se manifestar durante as reuniões do CMMA deverão identificar-se junto à coordenação do Plenário.
§2º - Havendo número expressivo de inscrições de participes externos ao CMMA e com o proposito exclusivo de garantir tempo suficiente para as discussões e deliberações da câmara social durante as reuniões do Conselho, o presidente no ato da reunião e com a aprovação do plenário, poderá delimitar o tempo para as manifestações, desde que assegurado o prazo mínimo de 30 minutos para o conjunto de intervenções;
Art. 15º- A Ordem do dia das reuniões do CMMA constara da apresentação, discussão e votação das matérias pauta;
§1º O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá propor a inversão da ordem de e votação das matérias constantes da ordem do dia.
§2º- Caberá ao secretário Executivo, ou ao coordenador de comissão técnica se for o caso, relatar as matérias que deverão ser submetidas a discussão e votação;
§3º- A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por deliberação da câmara social, situação em que a câmara deverá estabelecer o prazo de adiamento.
§4º- O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, com ausência do plenário e a bem da efetividade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração;
§5º - Havendo tema relevante ao CMMA ou situação emergencial relacionada ao meio ambiente do município que não tenha sido constada em pauta, o Conselheiro interessado poderá requerer a Presidência, no inicio da reunião, sua apreciação junto ao conselho, devendo esta inclusão na pauta ser aproada pelos presentes.
Art.16º- As atas serão digitalizadas e encadernadas lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que participaram da reunião, devendo ser aprovada na reunião subsequente a que lhes deu origem.
Art.17º- O não comparecimento, sem justificativas formais documentada, do Conselheiro Titular e de seu suplente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas durante o período de 12 (doze) meses consecutivos, implica em sua exclusão do CMMA.
§1º- A exclusão é do representante e não da entidade representada. Neste caso, a Secretaria Executiva notificara a entidade/órgão representada para indicação de novo representante;
§2º- A reincidência, consecutiva ou não, da exclusão de representantes da mesma entidade ou órgão implicará na declaração de inatividade da representação, situação que após comunicação formal da entidade a secretaria executiva do interesse na reativação, e analise/deferimento pela câmara social.
§3º - Para fins de análise dos quóruns para as reuniões do conselho, não serão consideradas as entidades inativas junto ao CMMA.
Art. 18º- As decisões da Câmara Social deverão constar em ata, e depois de assinadas pelo Presidente, serão anexadas ao expediente respectivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19º- Este Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante apresentação de propostas que o altere, assinada por no mínimo 1/3 (um terço) dos conselheiros,
§1º- A proposta de alteração deste regimento será distribuída aos Conselheiros para exame e proposição de emendas, com antecedência mínima de 30 dias da reunião que será submetida a câmara.
§2º- A reunião para alteração do Regimento Interno deverá ter quórum de 2/3 dos membros da câmara Social com direito a voto, sendo que a aprovação se dará por maioria simples dos membros votantes presentes,
Art.20º- Os casos omissos em relação ao presente Regimento Interno serão deliberados e solucionados pela Câmara Social do Conselho.
Art. 21º- Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação pela maioria absoluta dos membros do CMMA e terá sua publicação nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.
DECRETO N°329 /2025
Dispõe sobre a convocação da Conferência Municipal de Saúde de Itaguatins e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaguatins, Josemberg Vitor Barros Silva, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes,
CONSIDERANDO a importância da participação popular no processo de formulação de políticas públicas de saúde, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.142/1990, que trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de Saúde de Itaguatins, que aprovou a realização da Conferência Municipal de Saúde como instância de discussão e avaliação das políticas públicas de saúde no âmbito municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 6ª Conferência Municipal de Saúde de Itaguatins, a realizar-se no dia 12 de dezembro de 2025, na Igreja Batista, com o tema central: “Cuidando das pessoas, valorizando o SUS”.
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde tem por objetivo avaliar a situação da saúde no município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de saúde e elaborar proposições para o Plano Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º A Conferência será organizada pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao Regimento Interno a ser aprovado pelo referido Conselho.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguatins-TO, 12 de novembro de 2025
JOSEMBERG VITOR BARROS DA SILVA
Prefeito Municipal