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Diário Oficial
Edição Nº
377

quinta, 18 de junho de 2026

LEI /341-2026/PF

LEI Nº 341/2026.

Autoriza o Município de Itaguatins/TO, por meio do Poder Executivo e dos Fundos Municipais, a firmar acordos de parcelamento de débitos salariais com servidores públicos municipais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itaguatins, Estado do Tocantins, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Itaguatins/TO, bem como os Fundos Municipais, autorizados a firmar termos de acordo de parcelamento com servidores públicos municipais referentes aos débitos salariais não quitados pela gestão anterior, compreendendo:

I – Salário do mês de dezembro do exercício de 2024;
II – Décimo terceiro salário (13º) do exercício de 2024;

III – 1/3 (um terço) constitucional de férias;

Art. 2º - Os valores devidos serão apurados individualmente para cada servidor, mediante levantamento administrativo realizado pelos setores competentes.

Art. 3º - Os pagamentos dos débitos reconhecidos poderão ser realizados de forma parcelada, mediante acordo formal firmado entre o Município/Fundo Municipal e o/a servidor(a).

§1º - Os valores das parcelas serão adicionados diretamente em folha de pagamento (contracheque), juntamente com o pagamento regular da remuneração mensal.

§2º - Todos os acordos firmados deverão conter o mesmo número de parcelas, de forma padronizada.

§3º - O prazo máximo para quitação dos débitos será até o mês de dezembro de 2028.

Art. 4º O Município deverá dar transparência aos acordos celebrados, mediante divulgação de informações consolidadas, respeitada a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins, Estado do Tocantins, aos 14 (catorze) dias do mês de abril do ano de 2026.

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos Senhores Vereadores,

Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa autorizar o Município de Itaguatins/TO a firmar acordos de parcelamento com servidores públicos municipais, referentes a débitos salariais não quitados pela gestão anterior.

A medida se faz necessária diante da existência de pendências relativas ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2024 e do décimo terceiro salário do mesmo exercício, os quais não foram devidamente quitados.

Considerando a realidade financeira do Município, torna-se inviável a quitação imediata integral desses valores, sendo o parcelamento a alternativa mais responsável para garantir o pagamento aos servidores sem comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais.

O projeto estabelece critérios objetivos, como a apuração individual dos valores, a padronização do número de parcelas e o prazo final para quitação até dezembro de 2028, garantindo isonomia e segurança jurídica aos servidores.

Além disso, assegura transparência na execução dos acordos, em conformidade com os princípios da administração pública.

Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

Atenciosamente,

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipal

LEI /339-2026/PF

LEI Nº 339/2026

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 312, de 17 de fevereiro de 2025, para criar o Departamento de Regularização Fundiária no âmbito da estrutura administrativa do Município de Itaguatins/TO, bem como o cargo de Coordenador de Regularização Fundiária, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Itaguatins, Estado do Tocantins, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Município de Itaguatins/TO, o Departamento de Regularização Fundiária, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 2º - Compete ao Departamento de Regularização Fundiária:

I – promover a regularização fundiária urbana e rural no âmbito do município;

II – realizar levantamento, cadastro e identificação de áreas irregulares;

III – coordenar processos de titulação de imóveis;

IV – atuar em parceria com órgãos estaduais e federais;

V – executar políticas públicas de habitação e ordenamento territorial;

VI – exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Regularização Fundiária, cujos vencimentos, quantitativos de vagas estão previstos no artigo 5º desta lei.

Art. 4º - O cargo de Coordenador de Regularização Fundiária terá as seguintes atribuições:

I – coordenar as atividades do Departamento de Regularização Fundiária;

II – supervisionar processos administrativos de regularização;

III – emitir relatórios técnicos e gerenciais;

IV – articular ações com demais órgãos públicos;

V – executar outras atribuições correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 5º - Fica alterado a tabela III do Anexo I da Lei Municipal nº 179/2014, passando a incluir o referido cargo, conforme abaixo:

TABELA III

Secretária Municipal de Administração e Planejamento

DENOMINAÇÃO

PROVIMENTO

VENCIMENTOS

QTD

Coordenador de Regularização Fundiária

CC

R$ 1.800,00

01

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins, Estado do Tocantins, aos 08 (oito) dias do mês de maio do ano de 2026.

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipal

LEI /342-2026/PF

LEI Nº 342/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAGUATINS E REAJUSTA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, MOTORISTA, DIGITADOR, AUXILIAR ODONTOLÓGICO, FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, TELEFONISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Itaguatins, Estado do Tocantins, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustada a remuneração dos cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo, Auxiliar administrativo, Motorista, Digitador, Auxiliar Odontológico, Fiscal de Vigilância Sanitária, Telefonista integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaguatins.

Art. 2º Os vencimentos base dos cargos constantes no Art. 1º desta lei, passam a ser fixados, conforme tabela abaixo:

CARGO

CARGA HORARIA

SALÁRIO

Assistente Administrativo

40 horas semanais

R$ 2.431,50

Auxiliar Administrativo

40 horas semanais

R$ 2.431,50

Motorista

40 horas semanais

R$ 2.431,50

Digitador

40 horas semanais

R$ 2.431,50

Auxiliar Odontológico

40 horas semanais

R$ 2.431,50

Fiscal de Vigilância Sanitária

40 horas semanais

R$ 2.431,50

Telefonista

40 horas semanais

R$ 2.431,50

Art. 3º O impacto orçamentário-financeiro decorrente do disposto nesta Lei será absorvido pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, observando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins/TO, aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano de 2026.

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal

LEI /343-2026/PF

LEI Nº 343/2026 DE 12 DE MAIO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento dos valores retroativos referentes ao Piso Nacional do Magistério, não quitados no período de janeiro a abril de 2025, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itaguatins, Estado do Tocantins, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento dos valores retroativos referentes ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, relativos ao período de janeiro a abril do exercício de 2025, não pagos à época.

Art. 2º - Os valores devidos serão apurados individualmente para cada profissional do magistério, mediante levantamento administrativo realizado pelos setores competentes.

Art. 3º - O pagamento dos valores retroativos poderá ser realizado de forma integral ou parcelada, conforme a disponibilidade financeira do Município, mediante cronograma a ser definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, deverá ser assegurada a isonomia entre os beneficiários e a transparência quanto aos critérios adotados.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo realizar as adequações necessárias no orçamento vigente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano de 2026.

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipal

LEI /338-2026/PF

LEI Nº 0338/2026 Itaguatins, TO 24 de abril de 2026

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ITAGUATINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUATINS – TO, Senhor JOSEMBERG VITOS BARROS SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.:

Art. 1º São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente:

I – privar o animal de suas necessidades básicas;

II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III – abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;

IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais, ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, física ou mental;

V – confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;

VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII – utilizar animais em rituais religiosos com a finalidade de provocar sacrifício contra sua saúde ou integridade física ou mental;

VIII – provocar envenenamento em animal, que resulte ou não em morte;

IX – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária;

X – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nas quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos.

Parágrafo único. A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por médico veterinário, mediante aplicação prévia de anestesia ou medicamentos que causem inconsciência total ao animal.

Art. 2º Para efeitos do inciso V do art. 1º desta Lei, entende-se como "confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado" qualquer meio injustificado de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos.

§ 1º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser preso a uma corrente do tipo "vai-e-vem", com no mínimo oito metros de comprimento.

§ 2º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar ferimentos, dores ou angústias, observando-se:

I – o objeto utilizado para amarrar o animal não poderá pesar mais de 10% do seu peso;

II – é vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

§ 3º É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

I – dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

II – espaço suficiente para ampla movimentação;

III – incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

IV – fornecimento de alimento e água potável, além de atendimento contínuo às suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

V – asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

VI – restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.

Art. 3º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), alterada pela Lei nº 14.064/2020, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nesta Lei.

Art. 4º Na aplicação de multa simples em razão de abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:

I – 200 (duzentas) UFRM’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa aplicada por cada animal envolvido;

II – 700 (setecentas) UFRM’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa aplicada por cada animal envolvido;

III – 900 (novecentas) UFRM’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa aplicada por cada animal envolvido.

§ 1º A cada reincidência de infração, a multa será aplicada em dobro em relação à anteriormente aplicada.

§ 2º Além das multas previstas neste artigo, o infrator deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal vítima de maus-tratos.

Art. 5º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Município – UFRM.

Parágrafo único. Em caso de extinção da UFRM, será adotado outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante apresentação de provas (fotos, vídeos), testemunhas e/ou Boletim de Ocorrência, inclusive eletrônico.

Parágrafo único. Os documentos deverão ser entregues ao setor competente da Prefeitura para as devidas providências legais e administrativas.

Art. 7º Os recursos arrecadados com base nesta Lei serão destinados a ações e projetos voltados à Política de Bem-Estar Animal, com prioridade para os animais abandonados ou comunitários do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ITAGUATINS – TO, 24 de abril de 2026.

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

LEI /340-2026/PF

LEI Nº 340/2026

Dispõe sobre a regulamentação da Regularização Fundiária Urbana – Reurb-S e Reurb-E no Município de Itaguatins – TO, estabelece critérios para alienação de imóveis públicos municipais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itaguatins, Estado do Tocantins, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.:

Art. 1º – Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Itaguatins – TO, a aplicação da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, nas modalidades de Interesse Social (Reurb-S) e de Interesse Específico (Reurb-E), nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, estabelecendo critérios para titulação, alienação onerosa, benefícios sociais e demais providências correlatas.

Art. 2º - O Município poderá promover:

I – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S, destinada à população de baixa renda, com titulação gratuita, nos termos da legislação federal;

II – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E, mediante alienação onerosa dos imóveis públicos municipais.

Art. 3º - Nos casos de Reurb-E, o valor da alienação corresponderá a:

I – 2% (dois por cento) do valor da terra nua do imóvel, apurado com base na Planta Genérica de Valores vigente;

II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da terra nua do imóvel, quando o beneficiário comprovar condição de baixa renda, nos termos do art. 4º desta Lei.

§1º - para fins desta Lei, considera-se terra nua o valor do imóvel desconsideradas as benfeitorias, acessões ou edificações realizadas pelo ocupante.

§2º - a fixação do valor observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e interesse público.

Art. 4º - Para fins de aplicação da alíquota reduzida prevista no art. 3º, II, considera-se beneficiário de baixa renda aquele que:

I – possua renda familiar mensal bruta de até 5 (cinco) salários mínimos;

II – no caso de casamento ou união estável, a soma da renda do casal não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos;

III – comprove a condição mediante documentação idônea e cadastro socioeconômico realizado pelo Município.

§1º - a renda considerada será a renda familiar total, não se aplicando critério de renda per capita.

§2º - a condição de proprietário de outro imóvel urbano ou rural não impede a concessão da alíquota reduzida, desde que comprovada a condição de baixa renda nos termos deste artigo.

Art. 5º - O pagamento da alienação onerosa poderá ser realizado:

I – à vista, com desconto de até 30% (trinta por cento);

II – parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais, sem incidência de juros, podendo ser concedida carência de até 6 (seis) meses para início do pagamento.

Parágrafo único: o inadimplemento sujeitará o devedor às medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 6º - Poderá ser concedida isenção total ou parcial do valor da alienação onerosa aos imóveis ocupados por:

I – templos religiosos de qualquer culto;

II – entidades sem fins lucrativos;

III – associações, fundações, cooperativas e organizações da sociedade civil regularmente constituídas;

IV – sindicatos e entidades representativas de classe;

V – demais instituições que exerçam atividades de relevante interesse social ou coletivo.

§1º - a concessão da isenção ou redução dependerá de:

I – comprovação da finalidade institucional ou social do imóvel;

II – manutenção da destinação por prazo mínimo de 05 (cinco) anos;

III – inclusão, no título de transferência, de cláusula expressa de reversão automática do imóvel ao patrimônio público municipal, independentemente de indenização, em caso de desvio da finalidade institucional da entidade ou de descumprimento da função social que fundamentou a concessão do benefício.

§2º - a isenção ou redução prevista neste artigo será precedida de justificativa de interesse público e observância do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 7º - Somente serão regularizadas ocupações comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 8º – Nos casos de imóveis situados parcial ou totalmente em Área de Preservação Permanente – APP, cuja regularização seja admitida pela legislação ambiental vigente e precedida de estudo técnico ambiental, poderá ser aplicada redução proporcional do valor da terra nua correspondente exclusivamente à área ambientalmente comprometida e não edificada, limitada a 80% (oitenta por cento).

§1º - a redução não incidirá sobre a área localizada em APP que esteja edificada e consolidada, ainda que passível de regularização nos termos da legislação específica.

§2º - a concessão da redução não dispensa o cumprimento das obrigações ambientais eventualmente impostas pelos órgãos competentes, nem implica reconhecimento automático de regularidade ambiental.

Art. 9º - Os valores arrecadados serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM e destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ou equivalente.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins, Estado do Tocantins, aos 08 (oito) dias do mês de maio do ano de 2026.

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº XXX/2026

Senhora Presidente, ínclitos Vereadores, submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre os critérios para alienação onerosa de imóveis públicos municipais no âmbito da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, no Município de Itaguatins – TO, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

A proposta tem por finalidade conferir segurança jurídica, transparência administrativa e critérios objetivos à fixação do valor a ser cobrado na alienação de imóveis públicos inseridos em projetos de regularização fundiária urbana, especialmente na modalidade Reurb-E (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico).

A Lei Federal nº 13.465/2017 atribui aos Municípios competência para promover a regularização fundiária urbana e disciplinar os procedimentos necessários à titulação dos ocupantes. Entretanto, cabe ao ente municipal estabelecer, por meio de lei específica, os critérios de valoração e alienação dos imóveis públicos envolvidos no processo, garantindo observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e interesse público.

O presente Projeto de Lei fixa como regra geral o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da terra nua do imóvel, apurado com base na Planta Genérica de Valores vigente desconsideradas as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

Tal percentual revela-se socialmente adequado e juridicamente equilibrado, assegurando viabilidade econômica ao beneficiário e, ao mesmo tempo, preservando o patrimônio público municipal.

A proposta também prevê alíquota reduzida de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para beneficiários cuja renda familiar mensal bruta não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos, observando-se que, nos casos de casamento ou união estável, a soma da renda do casal não poderá exceder esse limite.

Trata-se de critério objetivo, alinhado aos parâmetros federais de definição de baixa renda, garantindo justiça social sem comprometer a responsabilidade fiscal.

O Projeto ainda contempla a possibilidade de isenção ou redução do valor da alienação para templos religiosos, entidades sem fins lucrativos, associações, sindicatos e instituições de relevante interesse social, condicionando tal benefício à comprovação de finalidade institucional, manutenção da destinação por prazo mínimo e cláusula de reversão ao patrimônio público em caso de desvio, em conformidade com o interesse público e com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A medida permitirá regularizar juridicamente centenas de ocupações consolidadas, promover segurança jurídica aos cidadãos, organizar o cadastro imobiliário urbano, reduzir conflitos possessórios e demandas judiciais e ainda fortalecer o planejamento urbano municipal.

Diante da relevância social, jurídica e administrativa da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

Itaguatins – TO, 15 de abril de 2026.

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipal

LEI /344-2026/PF

LEI Nº 344/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Altera o anexo II da Lei Municipal 139, de 17 de dezembro de 2009, e adota outras providências.

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O Prefeito do Município de Itaguatins, Estado do Tocantins, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica reajustado em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), calculado sobre o sarário base dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica de Itaguatins-TO, ocupantes do cargo de professor efetivo, enquadrados nas seguintes classes: NII - I, N II 5 – I, NII 10 – E, NII 10 – G, N II 10 – I, N II 15 – G, NII 15 – I, N II 20 – E, N II 20 – F, N II 20 – G, N II 20 – I, N II 25 – F, NII 25 – G, N

II 25 – I, NII 30 – E, N II 30 – F, N II 30 – G, N II 30 – I, conforme anexo I e II desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Itaguatins Tocantins do nível I e do nível II, com carga horária de 40 horas semanais, nunca deverá ser inferior ao valor de R$ 5.130,63.

Art. 2º Fica concedida a progressão entre as classes aos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Itaguatins Estado do Tocantins, nível I e nível II, conforme Art. Art.83, Lei Municipal nº. 139/2009, de 17 de dezembro de 2009, de acordo anexo II e III desta Lei.

  1. - Os Profissionais do Magistério efetivos admitidos em 1996 serão enquadrados na classe J.
  2. - Os Profissionais do Magistério efetivos admitidos em 2003 serão enquadrados na classe H.
  3. - Os Profissionais do Magistério efetivos admitidos em 2004 serão enquadrados na classe H.
  4. - Os Profissionais do Magistério efetivos admitidos em 2008 serão enquadrados na classe G.
  5. - Os Profissionais do Magistério efetivos admitidos em 2019 serão enquadrados na classe C.
  6. - Os Profissionais do Magistério efetivos admitidos em 2020 serão enquadrados na classe B.
  7. Os Profissionais do Magistério efetivos admitidos em 2023 serão enquadrados na classe B.

Art. 3º O reajuste de que trata o Art. 1º desta Lei, será ajustado, quando se fizer necessário, com a progressão entre as classes autorizada no Artigo anterior, da seguinte forma:

    1. – Enquadrar na classe B, os profissionais do Magistério qualificados como NII–A, admitidos em 2020 e 2023, contudo, não acrescentar o valor equivalente aos 2% da progressão horizontal de que trata a Lei Municipal nº. 139/2009, pois esta porcentagem já foi concedida através da Lei Municipal nº 319/2025, de 06 de junho de 2025, da mesma forma, não reajustar o salário conforme determina o Art. 1º desta Lei, em razão deste reajuste ter sido autorizado por meio da Lei Municipal nº 336/2026, de 30 janeiro de 2026.
    2. - Enquadrar na classe C, os profissionais do Magistério qualificados como NII–A, admitidos em 2019, contudo, não acrescentar o valor equivalente aos 2% da progressão horizontal de que trata a Lei Municipal nº. 139/2009, pois esta porcentagem já foi concedida através da Lei Municipal nº 319/2025, de 06 de junho de 2025, da mesma forma, não reajustar o salário conforme determina o Art. 1º desta Lei, em razão deste reajuste ter sido autorizado por meio da Lei Municipal nº 336/2026, de 30 janeiro de 2026.
    3. - Atualizar para a classe G, os profissionais do Magistério qualificados como NI – E, NI 10 – E e NII – E, contudo, não acrescentar o valor equivalente aos 2% da progressão horizontal de que trata a Lei Municipal nº. 139/2009, pois esta porcentagem já foi concedida através da Lei Municipal nº 319/2025, de 06 de junho de 2025, da mesma forma, não reajustar o salário conforme determina o Art. 1º desta Lei, em razão deste reajuste ter sido autorizado por meio da Lei Municipal nº 336/2026, de 30 janeiro de 2026.
    4. – Atualizar para a classe H, os profissionais do Magistério qualificados como NI 10– G e NI 20 – G, contudo, não acrescentar o valor equivalente aos 2% da progressão horizontal, pois esta porcentagem já foi concedida através da Lei Municipal nº 319/2025, de 06 de junho de 2025, da mesma forma, não reajustar conforme determina o Art. 1º desta Lei, em razão deste reajuste ter sido autorizado através da Lei Municipal nº 336/2026, de 30 janeiro de 2026, porém, manter o mesmo percentual, de que trata o Art. 54 da Lei Municipal nº. 139/2009, da classe na qual estão inseridos.
    5. - Atualizar para a classe J, os profissionais do Magistério qualificados como NI – I e NI 5 – I, contudo, não acrescentar o valor equivalente aos 2% da progressão horizontal, pois esta porcentagem já foi concedida através da Lei Municipal nº 319/2025,

de 06 de junho de 2025, da mesma forma, não reajustar o salário conforme determina o Art. 1º desta Lei, em razão deste reajuste ter sido autorizado por meio da Lei Municipal nº 336/2026, de 30 janeiro de 2026, porém, manter o mesmo percentual, de que trata o Art. 54 da Lei Municipal nº. 139/2009, da classe na qual estão inseridos.

    1. - Evoluir para a classe J, os profissionais do Magistério qualificados como NII – I, NII 5 – I, NII 10 – I, NII 15 – I, NII 20– I, NII 25– I e NII 30– I, porém, não

acrescentar o valor equivalente aos 2% da progressão horizontal, pois esta porcentagem já foi concedida através da Lei Municipal nº 319/2025, de 06 de junho de 2025, contudo, manter o mesmo percentual, de que trata o Art. 54 da Lei Municipal nº. 139/2009, da classe na qual estão inseridos.

    1. - Evoluir para a classe G, os profissionais do Magistério qualificados como NI 5 – E, NI 20 – E, acrescentar o valor equivalente aos 2% da progressão horizontal, manter o mesmo percentual, de que trata o Art. 54 da Lei Municipal nº. 139/2009, da classe na qual estão inseridos, porém, não aplicar os 5,4% assegurado no Art. 1º desta Lei, em razão deste reajuste ter sido concedido através da Lei Municipal nº 336/2026, de 30 janeiro de 2026.
    2. – Progredir para a classe G, os profissionais do Magistério qualificados como NII 10 – E, NII 20 – E e NII 30 – E, acrescentar o valor equivalente aos 2% da progressão horizontal, e manter o mesmo percentual, de que trata o Art. 54 da Lei Municipal nº. 139/2009, da classe na qual estão inseridos.
    3. – Progredir para a classe H, os profissionais do Magistério qualificados como NII 10 – G, NII 15– G, NII 20– G, NII 25– G e NII 30– G, porém, não acrescentar o valor equivalente aos 2% da progressão horizontal, pois esta porcentagem já foi concedido através da Lei Municipal nº 319/2025, de 06 de junho de 2025, contudo, manter o mesmo percentual, de que trata o Art. 54 da Lei Municipal nº. 139/2009, da classe na qual estão inseridos.
    4. – Evoluir para a classe H, os profissionais do Magistério qualificados como NII 20 – F, NII 25 – F e NII 30 – F, acrescentar o valor equivalente aos 2% da progressão horizontal, e manter o mesmo percentual, de que trata o Art. 54 da Lei Municipal nº. 139/2009, da classe na qual estão inseridos.

Art. 4º Os percentuais de que trata o art. 54 da Lei Municipal nº. 139/2009, serão calculados sobre o valor da Classe “A” da Tabela de evolução salarial, anexo II.

Art. 5º Ficam sobrestados a conceção da Promoção Funcional de que trata o art.

54 da Lei Municipal nº. 139/2009 para requerimentos protocolados a partir de 01/01/2019.

Art. 6º Os professores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais farão jus a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsidio fixado para 40 (quarenta) horas.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das rubricas orçamentarias próprias.

Art. 8º É parte integrante desta Lei os anexos I, II e III.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de abril de 2026.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em

Itaguatins/TO, aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano de 2026.

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipa

ANEXO I TABELA SALARIAL

NÍVEL/CLASSE

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO BASE I

NI – J

40 Horas semanais

R$ 5.433,65

NII – J

40 Horas semanais

R$ 5.433,65

NI 5 – G

40 Horas semanais

R$ 5.347,58

NI 5 – J

40 Horas semanais

R$ 5.660,98

NII 5 - J

40 Horas semanais

R$ 5.660,98

NI 10 – G

40 Horas semanais

R$ 5.574,91

NII 10 – G

40 Horas semanais

R$ 5.574,91

NI 10 – H

40 Horas semanais

R$ 5.677,32

NII 10 - H

40 Horas semanais

R$ 5.677,32

NII 10 - J

40 Horas semanais

R$ 5.888,31

NII 15 - H

40 Horas semanais

R$ 5.904,65

NII 15 - J

40 Horas semanais

R$ 6.115,64

NI 20 – G

40 Horas semanais

R$ 6.029,58

NII 20 - G

40 Horas semanais

R$ 6.029,58

NII 20 - H

20 Horas semanais

R$ 3.065,99

NI 20 - H

40 Horas semanais

R$ 6.131,99

NII 20 – H

40 Horas semanais

R$ 6.131,99

NII 20 - J

40 Horas semanais

R$ 6.342,98

NII 25 - H

40 Horas semanais

R$ 6.359,33

NII 25 - J

40 Horas semanais

R$ 6.570,31

NII 30 - G

40 Horas semanais

R$ 6.484,26

NII 30 - H

40 Horas semanais

R$ 6.586,65

NII 30 - J

40 Horas semanais

R$ 6.797,64

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO II

TABELA DE EVOLUÇÃO SALARIAL/CLASSE, SALÁRIO BASE I

(de acordo com o Art.. 54 e o inciso I do Art. 83 da Lei Municipal Nº. 139/2009) CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAIS

ANO/ADMISSÃO

2025

2020/2023

2019

     

2008

2003/2004

 

1996

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível I e Nível II

R$ 4.546,67

R$ 4.637,60

R$ 4.730,35

R$ 4.824,95

R$ 4.921,44

R$ 5.019,86

N I – G N II - G

R$ 5.120,25

N I – H N II - H

R$ 5.222,65

R$ 5.327,10

N I – J N II - J

R$ 5.433,65

Nível I 5%

Nível II 5%

           

N I 5 – G N II 5 - G

R$ 5.347,58

   

N I 5 – I N II 5 - I

R$ 5.660,98

Nível I 10%

Nível II 10%

           

N I 10 – G N II 10 - G

R$ 5.574,91

N I 10 – H N II 10 - H

R$ 5.677,32

 

N I 10 – J N II 10 - J

R$ 5.888,31

Nível II 15%

             

N II 15 - H

R$ 5.904,65

 

N II 15 - J

R$ 6.115,64

Nível I 20%

Nível II 20%

           

N I 20 – G N II 20 - G

R$ 6.029,58

N I 20 – H N II 20 – H

R$ 6.131,99

 

N II 20 - J

R$ 6.342,98

Nível II 25%

             

NII 25 - H

R$ 6.359,33

 

N II 25 - J

R$ 6.570,31

Nível II 30%

           

NII 30 - G

R$ 6.484,26

NII 30 - H

R$ 6.586,65

 

N II 30 - J

R$ 6.797,64

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipal

TABELA DE PROGRESSÃO ENTRE AS CLASSES EM UM MESMO NÍVEL

(Lei Municipal nº 139/2009, de 17 de dezembro de 2009)

ADMISSÃO EM 1996

CLASSES

Fev 1996

a fev

1999

Mar. 1999

a fev.

2002

Mar. 2002

a fev.

2005

Mar. 2005

a fev.

2008

Mar. 2008

a fev.

2011

Mar. 2011

a fev.

2014

Mar. 2014

a fev.

2017

Mar. 2017

a fev. 2020

Mar. 2020

a fev.

2023

Mar. 2023

a fev.

2026

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

TABELA DE PROGRESSÃO ENTRE AS CLASSES EM UM MESMO NÍVEL

(Lei Municipal nº 139/2009, de 17 de dezembro de 2009)

 

ADMISSÃO EM 2003

 

CLASSES

Agos 2003

a agos 2006

Set. 2006

a agos 2009

Set. 2009

a agos 2012

Set. 2012

a agos 2015

Set. 2015

a agos 2018

Set. 2018

a agos 2021

Set. 2021

a agos 2024

Set 2024

a agos 2027

Set. 2027

a agos. 2030

Set. 2030

a agos 2033

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipal

TABELA DE PROGRESSÃO ENTRE AS CLASSES EM UM MESMO NÍVEL

(Lei Municipal nº 139/2009, de 17 de dezembro de 2009)

ADMISSÃO EM 2004

CLASSES

Dez

Dez

Dez

Dez

Dez

Dez

Dez

Dez

Dez

Dez

2004

2007

2010

2013

2016

2019

2022

2025

2028

2031

a

a

a

a

a

a

a

a

a

a

dez

Nov

Nov

Nov

Nov

Nov

Nov

Nov

Nov

Nov

2007

2010

2013

2016

2019

2022

2025

2028

2031

2034

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

TABELA DE PROGRESSÃO ENTRE AS CLASSES EM UM MESMO NÍVEL

(Lei Municipal nº 139/2009, de 17 de dezembro de 2009)

ADMISSÃO EM 2008

CLASSES

Março 2008

a março 2011

Março 2011

a fev. 2014

Março 2014

a fev. 2017

Março 2017

a fev. 2020

Março 2020

a fev. 2023

Março 2023

a fev. 2026

Março 2026

a fev. 2029

Março 2029

a fev. 2032

Março 2032

a fev. 2035

Março 2035

a fev. 2038

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipal