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Diário Oficial
Edição Nº
383

terça, 07 de julho de 2026

DECRETO /014-2026/PF

DECRETO Nº 014/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO, EM RAZÃO DO PERÍODO DE VERANEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, tendo em vista a competência que lhe foi outorgada, no uso das atribuições contidas na Constituição Federal de 1988 e ainda Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o início do período de veraneio no Município de Itaguatins, o que acarreta aumento do fluxo turístico e alterações na rotina administrativa e operacional;

CONSIDERANDO o costumeiro horário especial adotado anualmente durante esse período, em razão da dinâmica local e das peculiaridades regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação da jornada de trabalho ao contexto sazonal, garantindo a continuidade dos serviços essenciais e a eficiência administrativa;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, temporariamente, o horário de expediente nas repartições públicas do Poder Executivo Municipal de Itaguatins/TO, das 07h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira, durante o período de veraneio.

Art. 2º As unidades e serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, não possam sofrer descontinuidade, deverão manter o funcionamento nos horários regulares, conforme escala determinada pelos respectivos responsáveis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins, Estado do Tocantins, aos 06 (seis) dia do mês de julho do ano de 2026.

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipal

DECRETO /013-2026/PF

Decreto nº­­ 013/2026 de 06 de julho de 2026

“Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;

CONSIDERANDO a competência do Município para organizar, executar e fortalecer ações de atenção básica, vigilância em saúde, promoção da saúde e prevenção de doenças no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à promoção de programas de prevenção de enfermidades, campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos, bem como a obrigatoriedade da vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO o Programa Saúde na Escola — PSE, instituído pelo Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que prevê a articulação entre as redes de saúde e educação, incluindo ações de atualização e controle do calendário vacinal;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes, fortalecer a busca ativa de estudantes com situação vacinal incompleta e promover ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação;

CONSIDERANDO as diretrizes do Selo UNICEF, especialmente a Atividade 1.1, Subatividade 1.1.1, que orienta a formulação e aprovação de lei, decreto ou normativa municipal voltada à promoção da imunização em escolas e/ou ações extramuros;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.

§ 1º Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 2º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 3º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.

§ 4º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

§ 5º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º O tratamento de dados pessoais de crianças, adolescentes e seus responsáveis no âmbito deste Programa deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente quanto aos princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção e interesse público.

Art. 7º As Secretarias Municipais de Saúde e Educação poderão expedir orientações complementares, notas técnicas, comunicados, fluxos operacionais ou instrumentos de registro para garantir a adequada execução deste Decreto

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais envolvidas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA -SE, PUBLICA-SE, CUMPRA -SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS - TO, aos 06 dias do mês de julho de 2026

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeito Municipal de Itaguatins, To