DECRETO Nº 014/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO, EM RAZÃO DO PERÍODO DE VERANEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, tendo em vista a competência que lhe foi outorgada, no uso das atribuições contidas na Constituição Federal de 1988 e ainda Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o início do período de veraneio no Município de Itaguatins, o que acarreta aumento do fluxo turístico e alterações na rotina administrativa e operacional;
CONSIDERANDO o costumeiro horário especial adotado anualmente durante esse período, em razão da dinâmica local e das peculiaridades regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação da jornada de trabalho ao contexto sazonal, garantindo a continuidade dos serviços essenciais e a eficiência administrativa;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, temporariamente, o horário de expediente nas repartições públicas do Poder Executivo Municipal de Itaguatins/TO, das 07h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira, durante o período de veraneio.
Art. 2º As unidades e serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, não possam sofrer descontinuidade, deverão manter o funcionamento nos horários regulares, conforme escala determinada pelos respectivos responsáveis.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins, Estado do Tocantins, aos 06 (seis) dia do mês de julho do ano de 2026.
JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal
Decreto nº 013/2026 de 06 de julho de 2026
“Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO a competência do Município para organizar, executar e fortalecer ações de atenção básica, vigilância em saúde, promoção da saúde e prevenção de doenças no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à promoção de programas de prevenção de enfermidades, campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos, bem como a obrigatoriedade da vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO o Programa Saúde na Escola — PSE, instituído pelo Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que prevê a articulação entre as redes de saúde e educação, incluindo ações de atualização e controle do calendário vacinal;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes, fortalecer a busca ativa de estudantes com situação vacinal incompleta e promover ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes do Selo UNICEF, especialmente a Atividade 1.1, Subatividade 1.1.1, que orienta a formulação e aprovação de lei, decreto ou normativa municipal voltada à promoção da imunização em escolas e/ou ações extramuros;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.
§ 1º Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 2º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 3º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 4º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 5º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais de crianças, adolescentes e seus responsáveis no âmbito deste Programa deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente quanto aos princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção e interesse público.
Art. 7º As Secretarias Municipais de Saúde e Educação poderão expedir orientações complementares, notas técnicas, comunicados, fluxos operacionais ou instrumentos de registro para garantir a adequada execução deste Decreto
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais envolvidas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA -SE, PUBLICA-SE, CUMPRA -SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS - TO, aos 06 dias do mês de julho de 2026
JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA
Prefeito Municipal de Itaguatins, To