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Decreto  Nº 003 03/01/2025 PF Diário Oficial Edição Nº 201

DECRETO Nº 003/2025

Prefeitura Municipal

Ementa

Regulamenta a aplicação da lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a sistemática de licitações e contratos administrativos, no âmbito do poder executivo do município Itaguatins/MA e dá outras providências.

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PREFEITURA DE ITAGUATINS-TO

DECRETO Nº 003/2025, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

Regulamenta a aplicação da lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a sistemática de licitações e contratos administrativos, no âmbito do poder executivo do município Itaguatins/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, Senhor JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Itaguatins, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º da Lei 14.133/2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Nas contratações públicas realizadas pelo município de Itaguatins/TO, deverão ser observados os preceitos normativos deste decreto, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder público, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei 14.133/2021.

Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal de Itaguatins/TO.

Art. 3º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Seção I - Do Agente de Contratação e do Pregoeiro

Art. 4º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - Conduzir a sessão pública;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V - Verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - Indicar o vencedor do certame;

IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

  • 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
  • 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
  • 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura, observado o requisito de prazo para cumprimento estabelecido no artigo 176 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
  • 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
  • 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
  • 6º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório
  • 7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

Seção II - Da Comissão de Contratação

Art. 5º A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

  • 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública estadual, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
  • 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
  • 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
  • 4º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 4º deste Regulamento.

Art. 6º São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, as autoridades máximas dos órgãos ou entidades contratante.

Art. 7º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 4º deste Regulamento, no que couber.

Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas

Seção III - Do Gestor de Contrato

Art. 9. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:

I - Analisar a documentação que antecede o pagamento;

II - Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;

IV - Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;

V - Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

VI - Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;

VII - Efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema GMS, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

VIII - Preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;

IX - Inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

X - Outras atividades compatíveis com a função.

Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.

Seção IV - Do Fiscal de Contrato

Art. 10. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

I - A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

II - A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e

III – Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

Art. 11. O fiscal de contrato será delegado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

  • 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
  • 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
  • 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação técnica ou superior.

Art. 12. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:

I - Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

II - Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

III - Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

IV - Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;

V - Conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

VI - Proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;

VII - Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

VIII - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

IX - Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

X - Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

XI - Dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

XII - Verificar a correta aplicação dos materiais;

XIII - Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XIV - Realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

XV - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XVI - No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:

  1. a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
  2. a) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
  3. b) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

XVII - Outras atividades compatíveis com a função.

  • 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
  • 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I - Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - A satisfação do público usuário.

  • 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
  • 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:

I - No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

  1. a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
  2. b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
  3. c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
  4. d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
  5. e) pagamento do 13º salário;
  6. f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
  7. g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
  8. h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
  9. i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
  10. j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
  11. k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II - No caso de cooperativas:

  1. a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
  2. b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
  3. c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
  4. d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
  5. e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
  6. f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
  7. g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

  • 8º Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.

Seção V - Da Autoridade Máxima

Art. 13. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar, a que se refere este Regulamento, de acordo com as atribuições previstas em Lei, Regulamento e no Regimento Interno do órgão ou da entidade promotora da licitação:

I - Examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;

II - Promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento;

III - Designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

IV - Determinar a utilização do provedor do sistema indicado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

V - Autorizar a abertura do processo licitatório;

VI - Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;

VII - Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VIII - Homologar o resultado da licitação;

IX - Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e

X - Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.

  • 1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital;

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 14. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Seção I - Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 15. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

  • 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - Requisitos da contratação;

IV - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

  1. a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
  2. a) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

  • 2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
  • 3º A análise a que se refere o § 2º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
  • 4º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no § 5º.
  • 5º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos

Seção II - Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras

Art. 16. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 17. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

  • 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
  • 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.

CAPÍTULO IV

LIMITES PARA ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS

CATEGORIAS COMUM E LUXO

Art. 18. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.

Art. 19. É superior a satisfação das necessidades da administração, todo o bem que representar dispêndios econômicos superiores a 50% da média de mercado para a aquisição de produtos com natureza semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo de vida do objeto

Art. 20. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo levará em consideração a individualização de bens que se demonstrarem incompatíveis com a práxis de contratação habitual do órgão administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e peculiaridades da demanda apresentada ao ente administrativo.

Art. 21. Para caracterização de um bem de consumo na categoria Luxo e aplicação da vedação de contratação a Administração deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza do objeto contratado.

Art. 22. Parâmetros de valores somente serão considerados para caracterização de bem de consumo como de categoria luxo quando suplantarem a média de mercado, mas não estão vinculados a importes monetários fixos ou imutáveis, devendo ser considerada a realidade de mercado para contratação de bem de determinada natureza.

CAPÍTULO V

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 23. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 24. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

  • 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
  • 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
  • 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
  • 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
  • 5º Caso não seja possível a obtenção de três orçamentos para formação do preço base da licitação ou da contratação direta, com base nas hipóteses prevista em Lei, a Administração poderá, justificadamente, colacionando aos autos prova de tentativa de obtenção de preços, caso possam ser documentadas, utilizar os preços/orçamentos que conseguiu adquirir para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de mercado, evitando-se a prática de preços inexequíveis ou qualquer hipótese de superfaturamento.

Art. 25. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 26. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

CAPÍTULO VI

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 27. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

CAPÍTULO VII

DA DEFINIÇÃO DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO E MENOR

DISPÊNDIO PARA A ADMINISTRAÇÃO

Art. 28. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

  • 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
  • 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
  • 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação.
  • 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.
  • 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 29. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.

  • 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - Obras e serviços especiais de engenharia;

V - Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

  • 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
  • 3º para desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO IX

DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS

PROPOSTAS

Art. 30. Nas licitações realizadas pelo município de Itaguatins/TO não se admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários, simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.

  • 1º Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
  • 2º O limite percentual indicado no parágrafo anterior será considerado com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.

Art. 31. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 60% (sessenta por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133/2021.

Parágrafo Único: Para comprovação de custos, nas condições supra citadas, deverá ser juntado comprovante de compra e posteriormente a comprovação de venda para órgãos públicos de produtos similares ou iguais

Art. 32. A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, caso sejam apresentadas justificativas plausíveis, embasadas em comprovações materiais da consistência e exequibilidade da proposta, os valores apresentados poderão ser aceitos pela Administração, caso contrário à proposta será desclassificada.

Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

Art. 34. Considera-se sobrepreço o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

CAPÍTULO X

DOS PARÂMETROS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-

FINANCEIRO DO CONTRATO

Art. 35. Considera-se recomposição/realinhamento/reequilíbrio econômico-financeiro todo o desequilíbrio contratual extraordinário, que represente impacto na execução do objeto contratado e impossibilite a continuidade ou regularidade na efetivação do escopo inicial da contratação.

Art. 36. O realinhamento de preço somente poderá ser concedido caso ocorram oscilações imprevisíveis ou previsíveis com consequenciais incalculáveis que venham a ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro dos preços praticados, os mesmos poderão ser revistos desde que devidamente comprovados.

Art. 37. O ônus probatório quanto a demonstração da variação extraordinária de preços que reflete na execução ordinária do contrato incumbe tão somente ao postulante, que deve demonstrar por meios aptos a variação dos custos que afetam a regularidade contratual.

Art. 38. Meras oscilações de mercado não se caracterizam como circunstâncias aptas a ensejar o reequilíbrio de valores da avença contratual, devendo o requerente demonstrar expressamente, por meio de provas inequívocas a instabilidade contratual extraordinária, que afeta de forma abrupta a execução do contrato em seus termos iniciais.

Art. 39. As obrigações das partes são tidas como calculadas de tal maneira que se equilibram do ponto de vista financeiro e o responsável pelo contrato deverá esforçar-se para manter, a qualquer custo, esse equilíbrio. O reconhecimento do direito ao equilíbrio financeiro, é garantido pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, que institui que nas licitações públicas devem ser mantidas as condições efetivas da proposta e deve ser reconhecido pelo poder público municipal.

Art. 40. Considera-se reajustamento em sentido estrito a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

Art. 41. Considera-se repactuação a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

Art. 42. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.

CAPÍTULO XI

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 43. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,

  • 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - Empresas estabelecidas no território do Estado do Maranhão;

II - Empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

  • 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006

Art. 44. Como critério de desempate previsto no art. 43 III deste regulamento e no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

 

CAPÍTULO XII

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 45. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

  • 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
  • 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
  • 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

CAPÍTULO XIII

DA HABILITAÇÃO

Art. 46. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 47. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, podendo, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realizar diligência para confirmar tais informações.

Art. 48. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

  • 1º A documentação de habilitação prevista no capítulo VI da Lei 14.133/2021 poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

CAPÍTULO XIV

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 49. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 50. O sistema de registro de preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

  • 1º Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns ou especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional.
  • 2º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados no Capítulo V, artigos 23 a 26 deste decreto;

II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV - Atualização periódica dos preços registrados;

V - Definição do período de validade do registro de preços;

VI - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

Art. 51. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão, Concorrência. A dispensa de licitação e inexigibilidade poderão ser utilizadas para registro de preços quando a contratação for realizada por mais de um órgão ou entidade

  • 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
  • 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
  • 3º Na esfera municipal será admitida a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, incisos I e II, IV “e” “m”, VIII, IX, XVI da Lei 14.133/2021, devendo para tanto a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada pela Administração e se necessário a demanda deve estar evidenciada por meio de estudo técnico preliminar que caracterize as necessidades.
  • 4º O sistema de registro de preços também poderá ser utilizado em casos de inexigibilidade de licitação, quando a natureza do objeto trouxer à tona a necessidade de contratação parcelada, conforme a demanda da Administração.
  • 5º A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 52. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei 14.133/2021 e contemplará, no mínimo:

I - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - A possibilidade de prever preços diferentes:

  1. quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
  2. em razão da forma e do local de acondicionamento;
  3. quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
  4. por outros motivos justificados no processo;

III - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

IV - As condições para alteração de preços registrados;

V - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VI - A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

VII - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências

  • 1º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
  • 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
  • 3º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Art. 53. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Art. 54. A ata de registro de preços poderá ser objeto de revisão, reequilíbrio econômico-financeiro, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, excetuando-se a possibilidade de reajustamento em sentido estrito, podendo anda existir incidência desses institutos aos contratos decorrente da ata de registro de preços, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

  • 1º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Seção II - Da Intenção Para Registro de Preços

Art. 55. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

  • 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa, bem como quando o órgão ou unidade gerenciadora for o único contratante.
  • 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
  • 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado

Seção III - Das Competências do Órgão Gerenciador

Art. 56. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - Registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de Compras Públicas ou site do município;

II - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

V - Confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI - Realizar o procedimento licitatório;

VII - Gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

IX - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

X - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

  • 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas ou no site do município, poderá ser assinada por certificação digital.
  • 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

Seção IV - Das Competências do Órgão Participante

Art. 57. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, e estudo técnico preliminar, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III - Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

  • 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
  • 2 º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado.
  • 3 º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

Seção V - Da Utilização da Ata de Registro de Preços Por Órgão ou Entidades Não Participantes (Carona)

Art. 58. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

  • 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
  • 2º O órgão gerenciador poderá condicionar a aceitação da participação de outros órgãos ou entidades à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços.
  • 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
  • 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem
  • 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
  • 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Seção VI - Da Assinatura da Ata e da Contratação Com Fornecedores Registrados

Art. 59. Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo nas condições da proposta ofertada pelas licitantes classificadas subsequentemente as primeiras colocadas.

 Art. 60. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 60. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.

Art. 61. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • 1º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
  • 2º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, nos termos do art. 124 da Lei 14.133/2021.

Seção VII - Do Cancelamento do Registro de Preços

Art. 62. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 63. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - Por razão de interesse público; ou

II - A pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XVI

DO CREDENCIAMENTO

Art. 64. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de fornecedores ou prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas ou pessoas naturais credenciadas.

  • 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
  • 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
  • 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
  • 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
  • 5º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
  • 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.
  • 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Administração Pública.
  • 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.

CAPÍTULO XVII

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 65. A administração pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

I - Fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

II - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração pública.

  • 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
  • 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 66. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 67. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 68. Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

  • 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:

I - Publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, conforme, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e

II - Divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade.

  • 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 69. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 70. Caberá recurso no prazo de três dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I, “a” da Lei 14.133/2021,

Art. 71. A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I - A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - Na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III - A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

  • 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
  • 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I - Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II - Estejam regularmente cadastrados.

  • 3º No caso de realização de licitação restrita, a administração pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
  • 4º O convite de que trata o § 3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Art. 72. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender a economia de escala.

CAPÍTULO XVIII

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 73. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

  • 1º O PMI será composto das seguintes fases:

I - Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

III - avaliação, seleção e aprovação.

  • 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima da administração municipal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações.
  • 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
  • 4º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no § 2º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.

CAPÍTULO XIX

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 74. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

  • 1º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
  • 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
  • 3º Em âmbito municipal a licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.
  • 4º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade concorrência, vedada sua utilização com outras modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.

CAPÍTULO XX

DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Seção I – Do método de Gestão Contratual

Art. 75. Todo contrato administrativo vinculado a Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:

  • 1º A Definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
  • 2º Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado;
  • 3º Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente justificada;
  • 4º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
  • 5º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo.
  • 6º Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
  • 7º Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os respectivos procedimentos para aplicação;
  • 8º Garantias de execução contratual, quando necessário.

Seção II – Do Contrato na Forma Eletrônica

Art. 76. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

  • 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
  • 2º A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Administração possa comprovar a autoria e da integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.
  • 3º Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento.

Seção III – Da Subcontratação

Art. 77. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

  • 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
  • 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
  • 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XXI

PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 78. Nos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, os atos administrativos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

Art. 79. É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.

Art. 80. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

  • 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
  • 2º O município, de forma gradativa adotará processo eletrônico para tramitação e armazenamento e validação dos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, na forma de regulamento específico a ser editado pela Autoridade Competente.

CAPÍTULO XXII

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I - Da Dispensa de Licitação

Art. 81. É Dispensável a Licitação, conforme previsto no art. 75, da Lei nº 14.133/2021:

I – Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.416,64 (cento e quatorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II – Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), no caso de outros serviços e compras;

III – Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

  1. a)Não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
  2. b)As propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

IV – Para contratação que tenha por objeto:

  1. a)Bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
  2. b)Bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
  3. c)Produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos);
  4. d)Transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
  5. e)Hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
  6. f)Bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
  7. g)Coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
  8. h)Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
  9. i)Aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

V – Para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

VI – Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

VII – Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

VIII – Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

IX – Para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

X – Para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

XI – Para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

XII – Para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

XIII – Para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

XIV – Para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Parágrafo Único: os valores referidos neste artigo serão reajustados conforme forem atualizados.  

Art. 82. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, I e II da Lei 14.133/2021, até o limite de 10% (dez por cento) do valor limite para dispensa de licitação, a Administração poderá adotar processo simplificado de contratação, sem a necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, nem apresentação de todos os documentos previstos no art. 72 da lei 14.133/2021.

  • 1º Para fins do disposto no caput, na instrução do processo de contratação ficam dispensados os documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, do art. 72 da Lei 14.133/2021, devendo o processo ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.
  • 2º Na contratação por dispensa de licitação nos limites instituídos no caput, a Administração deverá realizar a provisão de recursos orçamentários necessários atendimento do compromisso assumido, nos termos do art. 72, inciso IV da Lei 14.133/2021.
  • 3º Toda a contratação nos termos do caput deverá ser precedida de autorização da autoridade competente nos termos do art. 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021.
  • 4º A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio de contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço
  • 5º Todas as contratações que suplantarem o limite previsto no caput do presente artigo deverão ser realizadas por meio de processo de dispensa de licitação formal, que observe sempre que necessário o disposto no art. 72 da Lei 14.133/2021, podendo ser dispensados os documentos que não forem compatíveis com a contratação

Art. 83. Considerando a complexidade do objeto, para contratações com base no art.75, II da Lei 14.133/2021 fica delimitado que até o importe de 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, será necessária a coleta de no mínimo 1 (um) orçamento para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos, devendo ainda a Administração balizar a contratação observando preços de mercado obtidos através de contratações anteriores ou certificação por servidor público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida contratação.

Art. 84. No caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores com base no inciso art.75, I da Lei 14.133/2021, até o importe 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, será necessária a coleta de no mínimo 1 (um) orçamento para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos, devendo ainda a Administração balizar a contratação observando preços de mercado obtidos através de contratações anteriores ou certificação por servidor público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida contratação.

Art. 85. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo 75 da Lei 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Art. 86. Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.

Art. 87. A divulgação prévia em sítio eletrônico que trata o artigo anterior é dispensada para as compras de pequeno valor que tratam os art. 81 e 82 deste decreto.

Art. 88. Nas contratações com base no 75, I e II da Lei 14.133/2021, fica dispensada a realização de estudo técnico preliminar, realização de análise de riscos, elaboração de termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, exceto quando se tratar de serviços que as particularidades do objeto exijam, em atendimento ao art. 70, III da Lei 14.133/2021

Art. 89. Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006, em especial o previsto no art. 48, § 3º serão aplicáveis também as compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo a administração, nessas circunstâncias, colher orçamentos exclusivamente com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado.

Art. 90. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Administração poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades do ente administrativo.

Art. 91. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar das hipóteses disciplinadas pelos art. 78 à 90 deste decreto, que tratam da compra de pequeno valor, fica dispensada a utilização de procedimento eletrônico, bem como dispensada a autuação de processo para realização de compra, que será realizada com base nos preços de mercado para o objeto que se pretende contratar.

Art. 92. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 93. As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia

Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 94. Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade de licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

Art. 95. Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

Art. 96. Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Administração deverá exigir que o empresário exclusivo possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

Art. 97. As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais fornecedores

CAPÍTULO XXIII

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

PREGÃO

Seção I – disposições gerais

Art. 98. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Art. 99. O pregão não se aplica em âmbito municipal às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.

Art. 100. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Art. 101. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Art. 102. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica é preferencial em âmbito municipal, nos termos do art.17 § 2º da Lei 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48 § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.

Art. 103. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.

Art. 104. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração municipal adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando o município adstrito a utilização de uma única plataforma.

Art. 105. No planejamento do pregão, será observado o seguinte:

I - Elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - Aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - Elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

V - Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

  • 1º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.
  • 2º A fase de habilitação referida no inciso V do art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Seção II – Da publicação

Art. 106. A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no Diário Oficial dos Municípios.

Seção III – Do Edital

Art. 107. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do órgão municipal e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver integração do portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestão, a Administração publicará o edital tão somente no site do município e na imprensa oficial.

Seção IV - Modificação do Edital

Art. 108. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção V - Impugnações e Esclarecimentos

Art. 109. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.

  • 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
  • 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
  • 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
  • 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

Seção VI - Da Fase Recursal

Art. 110. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:

  1. a) Julgamento das propostas;
  2. b) Ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
  3. c) Anulação ou revogação da licitação;
  4. d) Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

Art. 111. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;

Art. 112. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Art. 113. O recurso de que trata o art. 110 do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

  • 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
  • 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
  • 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 114. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

CAPÍTULO XXIV

DA CONCORRÊNCIA

Seção I – disposições gerais

Art. 115. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I - Menor preço;

II - Melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - Técnica e preço;

IV - Maior retorno econômico;

V - Maior desconto;

Art. 116. No planejamento da concorrência, segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021, observando o seguinte:

I - Elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - Aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - Elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública.

  • 1º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
  • 2º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.

Seção II – Da Publicação

Art. 117. A fase externa da concorrência, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do aviso de licitação no Diário Oficial dos Municípios e do edital no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação ou no Portal Nacional de Compras Públicas quando já estiver implementado.

  • 1º Enquanto não estiver implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), reputa-se válida a publicação do edital realizada no sítio eletrônico oficial do órgão, no diário oficial do município e se for o caso nos diários oficiais da União e Estado.

Seção III – Do Edital

Art. 118. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do órgão municipal e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver integração do Portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestão, o edital poderá ser publicado tão somente no site do município e na imprensa oficial.

Seção IV – Modificação do Edital

Art. 119. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção V – Impugnação e Esclarecimentos

Art. 120. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.

  • 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
  • 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior.
  • 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
  • 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

Seção VI – Da Fase Recursal

Art. 121. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência:

  1. a) julgamento das propostas;
  2. b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
  3. c) anulação ou revogação da licitação;
  4. d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

Art. 122. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;

Art. 123. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Art. 124. O recurso de que trata o art. 121 do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

  • 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
  • 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
  • 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 125. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

CAPÍTULO XXVI

DO LEILÃO

Art. 126. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I – Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.

II – Designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.

III – Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.

IV – Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

  • 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
  • 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
  • 3º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
  • 4º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
  • 5º Caso a administração opte por realizar licitação para contratação de plataforma para divulgação, gerenciamento e assessoramento de leilão acometido a servidor público, poderá realizar a seleção na modalidade concorrência e adotar como critério de julgamento o menor preço ou técnica e preço.
  • 6º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
  • 7º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
  • 8º A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas em lei.
  • 9º A avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por comissão constituída por no mínimo 3 (três) servidores ou profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens imóveis, o procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com competência para tanto.

CAPÍTULO XXVII

CONCURSO

Art. 127. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Art. 128. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - A qualificação exigida dos participantes;

II - As diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - As condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Art. 129. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.

Art. 130. O edital para a modalidade concurso deverá:

I - Definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;

II - Prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;

III - Indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não,

IV - Indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública,

V - Estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;

CAPÍTULO XXVIII

DIÁLOGO COMPETITIVO

Art. 131. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Art. 132. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - A qualificação exigida dos participantes;

II - As diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - As condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;

IV - O número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo.

  • 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
  • 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.

Art. 133. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência;

I - Qualificação;

II - Diálogo;

III - Apresentação e julgamento das propostas.

  • 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
  • 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
  • 3º As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.
  • 4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.
  • 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.

Art. 134. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.

  • 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
  • 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no instrumento convocatório.

Art. 135. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.

Art.  136. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na forma do § 2º do art. 134 deste Regulamento e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.

  • 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na fase I de que trata o art. 134 ou, se houver previsão no instrumento convocatório, de acordo com o § 3º do art. 140, ambos deste Regulamento.
  • 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.
  • 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
  • 4º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
  • 5º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.
  • 6º No caso previsto no § 5º do caput deste artigo, o valor do prêmio ou da remuneração bem como a forma de pagamento deverá constar no edital de seleção.
  • 7º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art. 139 deste Regulamento, o valor da remuneração de que trata o § 4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as soluções.
  • 8º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

Art. 137. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.

  • 1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.
  • 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.

Art. 138. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.

Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório.

Art.139. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.

Art.140. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.

  • 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.
  • 2º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.
  • 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na forma do § 3º do art. 136 deste Regulamento, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.
  • 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.

Art. 141. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial, em jornais de grande circulação, e no sítio eletrônico oficial do Município de Itaguatins/TO ou entidade licitante.

Art. 142. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.

Art. 143. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no art. 133 deste Regulamento, no Portal Nacional de Contratações Públicas.

CAPÍTULO XXIX

DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO

Art. 144. De acordo com o art. 18 da Lei 14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - A descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - A orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - A elaboração do edital de licitação;

VI - A elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - O regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - A modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - A motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - A motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação

Art. 145. A fase preparatória da licitação será subdividida nas seguintes subfases:

  1. a) Identificação objetiva da necessidade administrativa a ser satisfeita;
  2. b) Apuração das soluções possíveis e verificação de suas vantagens e desvantagens;
  3. c) Avaliação das diversas soluções sob os prismas da legalidade e da conveniência;
  4. d) Escolha da solução especifica a ser adotada;
  5. e) Concepção do modelo de execução das prestações previstas, inclusive com elaboração do projeto básico, projeto executivo (quando cabível) ou do termo de referência;
  6. f) Elaboração de uma minuta do contrato;
  7. g) Verificação da presença dos pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
  8. h) Previsão e ordenação das etapas seguintes do certame, se for cabível a licitação;
  9. i) Elaboração da minuta do edital;
  10. j) Desencadeamento dos atos de conclusão da fase preparatória e, se for o caso, de instauração das etapas subsequentes.

CAPÍTULO XXX

DA FASE DE CREDENCIAMENTO PRELIMINAR

Art. 146. Nas licitações realizadas na forma presencial fica instituído o procedimento de credenciamento preliminar, expediente administrativo que antecede a fase a análise e apresentação de propostas e lances, quando o rito procedimental ordinário estiver sendo seguido na forma instituída no art. 17 da Lei 14.133.

Art. 147. O procedimento preliminar de credenciamento na licitação presencial visa unicamente averiguar a capacidade de representação da empresa para participação da etapa aberta, para formulação de lances verbais e sucessivos a fim de encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Art. 148. Para cumprimento dos requisitos de credenciamento preliminar na data designada para abertura da sessão pública presencial o representante da empresa participante deverá comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas preliminarmente ao início da etapa de apresentação de propostas e lances, apresentando a documentação delimitada no instrumento convocatório para tal finalidade.

Art. 149. Quando se tratar de licitação eletrônica a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem da licitação na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

  • 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
  • 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
  • 3º É vedado a Administração exigir documentação relativa à fase de habilitação no credenciamento condicionando a participação do licitante ao preenchimento dos requisitos de habilitação, posto que se trata unicamente de procedimento que visa a identificação dos representantes e averiguação dos poderes para formulação de lances no processo.

Art. 150. A única deliberação do agente de licitação na fase de credenciamento é acerca da possibilidade do representante presente na sessão pública formular lances verbais em nome da empresa, não cabendo análise sobre habilitação ou classificação no certame, que deve se realizada nas fases posteriores do processo licitatório.

CAPÍTULO XXXI

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 151. O objeto do contrato será recebido

I - Em se tratando de obras e serviços:

  1. a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
  2. b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II - Em se tratando de compras:

  1. a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
  2. b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
  • 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
  • 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 152. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra, serviço ou produto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

  • 1º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
  • 2º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

Art. 153. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

Art. 154. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

CAPÍTULO XXXII

DAS SANÇÕES

Seção I – Das Disposições gerais

Art. 155. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.

Art. 156. Da aplicação das sanções previstas incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos

Art. 157. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 158. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 159. A Administração municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

Art. 160. Quando as sanções dos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 forem aplicadas a uma mesma empresa derivadas de contratos distintos os prazos e condições da sanção deverão ser computados individualmente, devendo a empresa responder por cada infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão automática ou unificação das sanções, exceto o disposto a seguir:

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 poderão correr conjuntamente, não sendo necessário o término de um prazo para início de outro.

Art. 161. A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.

Art. 162. A sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 163. A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Seção II - Dosimetria da Sanção Administrativa

Art. 164. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções, consideradas a dosimetria da pena:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Impedimento de licitar e contratar;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 165. Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na Lei 14.133/2021 serão considerados:

I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;

III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Seção III – Da Prescrição da Sanção Administrativa

Art. 166. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção IV – Da Reabilitação do Licitante

Art. 167. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - Pagamento da multa;

III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021i exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

CAPÍTULO XXXIII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 168. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 169. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;

II - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;

III - Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;

IV - As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

V - Nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 170. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

I - Disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Art. 171. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 172. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE       PUBLIQUE-SE       CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUATINS, em Itaguatins, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dia do mês de janeiro do ano de 2025.

JOSEMBERG VITOR BARROS SILVA

Prefeita Municipal

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